Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 29, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 29

– As atividades da queijaria poderão ser paralisadas mediante comunicação motivada do proprietário do estabelecimento ao órgão de serviço de inspeção oficial.

§ 1º

– O reinício das atividades da queijaria será automático se ocorrer dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da paralisação das atividades;

§ 2º

– Decorrido o prazo de cento e oitenta dias da paralisação das atividades da queijaria o estabelecimento será interditado e para o reinício das atividades será necessária nova vistoria pelo órgão de serviço de inspeção oficial.

§ 3º

– Decorrido o prazo de um ano da paralisação das atividades da queijaria o registro do estabelecimento será cancelado;

§ 4º

– No caso de cancelamento do registro, a pedido do proprietário, bem como de cassação do registro como penalidade, o proprietário deverá encaminhar ao órgão de serviço de inspeção oficial a documentação arquivada, embalagens, bem como todo o material pertinente à fiscalização, contra recibo.