Artigo 29, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 29
– As atividades da queijaria poderão ser paralisadas mediante comunicação motivada do proprietário do estabelecimento ao órgão de serviço de inspeção oficial.
§ 1º
– O reinício das atividades da queijaria será automático se ocorrer dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da paralisação das atividades;
§ 2º
– Decorrido o prazo de cento e oitenta dias da paralisação das atividades da queijaria o estabelecimento será interditado e para o reinício das atividades será necessária nova vistoria pelo órgão de serviço de inspeção oficial.
§ 3º
– Decorrido o prazo de um ano da paralisação das atividades da queijaria o registro do estabelecimento será cancelado;
§ 4º
– No caso de cancelamento do registro, a pedido do proprietário, bem como de cassação do registro como penalidade, o proprietário deverá encaminhar ao órgão de serviço de inspeção oficial a documentação arquivada, embalagens, bem como todo o material pertinente à fiscalização, contra recibo.