Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O leite empregado na produção dos queijos artesanais será produzido na propriedade em que está a queijaria.
Parágrafo único
– O fornecimento de leite à queijaria situada em outra propriedade será condicionado à obtenção de título de relacionamento, que ateste o relacionamento entre o produtor de leite de origem determinada e a queijaria, quando permitido em regulamento específico do produto.