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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

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Art. 26

– O título de relacionamento da origem determinada à queijaria será requerido pela queijaria registrada, junto ao órgão de serviço de inspeção oficial, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

requerimento de relacionamento do estabelecimento rural produtor de leite de origem determinada, conforme modelo padrão disponibilizado pelo IMA;

II

cópia do CNPJ ou CPF e da IE ou Inscrição Estadual de Produtor Rural;

III

cópia do registro da propriedade ou do contrato de arrendamento ou documento equivalente;

IV

atestado de saúde dos manipuladores da ordenha;

V

exames negativos de brucelose e tuberculose atualizados em todos os animais conforme preconizado no PNCEBT;

VI

certificado de estabelecimento rural produtor de leite como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com as normas do PNCEBT;

VII

certificado de conclusão de cursos de boas práticas agropecuárias dos ordenhadores;

VIII

Procedimentos Operacionais Padrão – POPs escritos para limpeza e sanitização, contendo no mínimo a descrição do que deve ser higienizado, os produtos utilizados, a concentração recomendada, o procedimento a ser adotado, o material auxiliar a ser empregado, o tempo de contato a ser observado, a sequência das operações e a frequência com que se deve realizar a limpeza e desinfecção;

IX

resultados de análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação vigente;

X

memorial descritivo de construção e econômico-sanitário, de acordo com modelo padrão disponibilizado pelo IMA.

Parágrafo único

– A elaboração de queijos artesanais a partir de leite cru quando de origem determinada deve ser certificado como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com as normas do PNCEBT, ou controlado para brucelose e tuberculose por órgão estadual de defesa sanitária animal, no prazo de até três anos contados da publicação deste decreto.