Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– São condições para a produção dos queijos artesanais:
I
produção do queijo com leite proveniente de rebanho sadio, que não apresente sinais clínicos de doenças infectocontagiosas e cujos testes oficiais de zoonoses apresentem resultados negativos;
II
qualidade microbiológica e físico-química da matéria-prima leite, conforme legislação vigente específica;
III
atendimento das boas práticas agropecuárias pelo estabelecimento rural produtor de leite;
IV
adoção das boas práticas de fabricação na queijaria;
V
processamento pode ser orientado pela cultura regional, pelo emprego de técnicas tradicionais ou por inovações técnicas que garantam ao produto a aparência e o sabor específicos do tipo de queijo artesanal;
VI
adoção de técnicas e a utilização de utensílios em determinada fase do processo produtivo devem ser predominantemente manuais, em conformidade com o regulamento técnico de identidade e qualidade e que não influenciem a qualidade do produto final.