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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

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Art. 6º

– São condições para a produção dos queijos artesanais:

I

produção do queijo com leite proveniente de rebanho sadio, que não apresente sinais clínicos de doenças infectocontagiosas e cujos testes oficiais de zoonoses apresentem resultados negativos;

II

qualidade microbiológica e físico-química da matéria-prima leite, conforme legislação vigente específica;

III

atendimento das boas práticas agropecuárias pelo estabelecimento rural produtor de leite;

IV

adoção das boas práticas de fabricação na queijaria;

V

processamento pode ser orientado pela cultura regional, pelo emprego de técnicas tradicionais ou por inovações técnicas que garantam ao produto a aparência e o sabor específicos do tipo de queijo artesanal;

VI

adoção de técnicas e a utilização de utensílios em determinada fase do processo produtivo devem ser predominantemente manuais, em conformidade com o regulamento técnico de identidade e qualidade e que não influenciem a qualidade do produto final.