Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O registro do rótulo do queijo, da queijaria, do entreposto e do título de relacionamento é ato sanitário autorizativo para a produção ou comercialização dos queijos artesanais.
§ 1º
– O registro da queijaria e do entreposto deve ser renovado a cada três anos.
§ 2º
– Para obtenção do título de relacionamento das queijarias ao entreposto é necessário que a queijaria seja previamente registrada.