Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 23

– O registro do rótulo do queijo, da queijaria, do entreposto e do título de relacionamento é ato sanitário autorizativo para a produção ou comercialização dos queijos artesanais.

§ 1º

– O registro da queijaria e do entreposto deve ser renovado a cada três anos.

§ 2º

– Para obtenção do título de relacionamento das queijarias ao entreposto é necessário que a queijaria seja previamente registrada.