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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

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Art. 36

– A inspeção e a fiscalização sanitária da produção dos queijos artesanais visando assegurar o cumprimento das exigências deste decreto e dos demais dispositivos legais aplicáveis a cada tipo ou variedade de queijo serão realizadas periodicamente e, considerando o risco sanitário, terão natureza prioritariamente orientativa.