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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

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Art. 22

– Na estocagem não será permitido o contato direto do produto com piso ou paredes, mesmo que embalado ou acondicionado.

Parágrafo único

– Os produtos que exigirem a estocagem em câmaras frias deverão guardar afastamento adequado de modo a permitir a necessária circulação de frio.