Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Na estocagem não será permitido o contato direto do produto com piso ou paredes, mesmo que embalado ou acondicionado.
Parágrafo único
– Os produtos que exigirem a estocagem em câmaras frias deverão guardar afastamento adequado de modo a permitir a necessária circulação de frio.