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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

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Art. 33

– Para o transporte do queijo artesanal, o acondicionamento deverá ser realizado de forma organizada de modo a preservar sempre as condições tecnológicas e higiênicas, evitando sua contaminação, deformação e quaisquer condições que possam comprometer o queijo artesanal.

§ 1º

– O veículo utilizado para transporte deverá dispor de carroceria fechada e atender às boas práticas.

§ 2º

– Os queijos artesanais refrigerados deverão ser transportados, no mínimo, em veículo de carroceria isotérmica ou em caixas isotérmicas higienizáveis para que no momento de entrega ao comércio, a temperatura dos produtos esteja dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente.

§ 3º

– Os veículos de carroceria isotérmica deverão possuir revestimento interno de material não oxidável, impermeável e de fácil higienização e, quando for necessário, dotados de unidade de refrigeração.

§ 4º

– Fica vedado o uso de caixas de isopor.