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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.406 de 27 de dezembro de 2013

(O Decreto nº 46.406, de 27/12/2013, foi revogado pelo inciso I do art. 25 do Decreto nº 48.591, de 24/3/2023.) Contém o regimento interno do Conselho Estadual de Política Cultural. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O Conselho Estadual de Política Cultural – Consec, criado pela Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da Secretaria de Estado de Cultura – SEC – reger-se-á pelo presente regimento interno.

Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 2º

– O Consec tem por finalidade acompanhar a elaboração da Política Cultural do Estado e a sua implantação, nos termos do art. 123 da Lei Delegada nº 180, de 2011.

Capítulo II

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA CULTURAL

Art. 3º

– O pleno exercício dos direitos culturais é assegurado a todo indivíduo pelo Estado, em conformidade com as normas de política cultural estabelecidas na Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 4º

– A Política Cultural do Estado compreende o conjunto de ações desenvolvidas pelo Poder Público na área cultural e tem como objetivos, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.726, de 1994:

I

criar condições para que todos exerçam seus direitos culturais e tenham acesso aos bens culturais;

II

incentivar a criação cultural;

III

proteger os bens que constituem o patrimônio cultural mineiro;

IV

promover a conscientização da sociedade com vistas à preservação do patrimônio cultural mineiro; e

V

divulgar o patrimônio cultural mineiro.

Capítulo III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º

– São competências do Consec, nos termos do art. 124 da Lei Delegada nº 180, de 2011:

I

acompanhar a elaboração e a execução do Plano Estadual de Cultura previsto pelo § 3º do art. 207 da Constituição do Estado;

II

contribuir para o aprimoramento das políticas públicas de cultura no Estado, por meio:

a

da integração entre órgãos públicos e entidades da iniciativa privada do setor cultural;

b

da articulação entre os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que tenham por finalidade estimular as manifestações artísticas e culturais;

c

da manutenção de instâncias de discussão com associações representativas de artistas e produtores culturais; e

d

de intercâmbios com outros conselhos de caráter cultural.

III

manifestar-se, mediante solicitação do Secretário de Estado de Cultura, sobre:

a

planos estaduais e programas regionais de incentivo às manifestações artísticas e culturais;

b

normas e diretrizes para programas e projetos de fomento e estímulo ao desenvolvimento cultural do Estado;

c

gestão de acervos culturais;

d

calendário oficial de eventos artísticos e culturais;

e

campanhas de divulgação, conscientização e defesa do patrimônio cultural; e

f

criação, regulamentação da concessão e outorga de títulos honoríficos e de reconhecimento a instituições e pessoas por sua atuação nas áreas artística e cultural.

IV

elaborar seu regimento interno e respectivas alterações, a serem aprovadas por decreto, nos termos do inciso V do art. 17.

§ 1º

– No exercício de suas competências, previstas na legislação específica, poderá o Consec:

I

subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Cultura de que trata o art. 66 da Lei nº 11.726, de 1994, mediante proposta a ser apresentada pelo Presidente, bem como aprová-lo;

II

sugerir a discussão e a análise das questões relativas aos princípios e preceitos da legislação sobre cultura;

III

sugerir a discussão e a análise das questões relativas ao incentivo, à regulamentação e à profissionalização dos diversos segmentos da cultura e do entretenimento;

IV

zelar para que o desenvolvimento da atividade cultural do Estado se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, ética, social, cultural, econômica, jurídica e política;

V

constituir Câmaras Temáticas, nos termos deste regimento interno, comissões especiais e grupos de trabalho para analisar e emitir parecer sobre temas específicos, estabelecendo suas competências e composição, nos termos do art. 126 da Lei Delegada nº 180, de 2011;

VI

zelar para que os diversos segmentos que integram o setor cultural das variadas regiões do Estado sejam contemplados pela Política Cultural do Estado;

VII

manifestar-se sobre a celebração de termos de parceria entre a SEC e a entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP, nos termos da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, e do Decreto nº 46.020, de 9 de agosto de 2012, destinados à formação de vínculo de cooperação entre as partes para fomento e execução de atividades de interesse público relativos à cultura;

VIII

propor melhorias na elaboração de normas que contribuam para a produção e adequação de legislação cultural e correlata;

IX

promover a interlocução e o debate entre os diferentes níveis do governo e a sociedade civil organizada, visando ao desenvolvimento e ao fomento das atividades culturais no Estado;

X

colaborar com a SEC na mobilização das Conferências Municipais, Regionais e Estadual de Cultura;

XI

sugerir diretrizes e ações de integração entre os entes públicos de cultura e entidades representativas do setor, com o objetivo de ampliar e apoiar as atividades culturais do Estado, integradas à Política Nacional de Cultura;

XII

estimular a formação de fóruns coletivos ou outras instâncias de discussão dos segmentos da cultura;

XIII

representar os diversos segmentos integrantes da cultura do Estado no encaminhamento e na discussão de propostas e sugestões para as políticas públicas do setor; e

XIV

desempenhar outras atividades previstas na legislação ou atribuídas pelo Secretário de Estado de Cultura.

§ 2º

– O Consec buscará identificar e orientar a institucionalização de novos segmentos, garantindo a diversidade.

Capítulo IV

DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Da Composição

Art. 6º

– O Consec tem a seguinte composição, nos termos da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e do Decreto nº 47.048, de 21 de setembro de 2016:

I

quinze representantes do poder público, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

a

Secretaria de Estado de Cultura – SEC;

b

Secretaria de Estado de Governo – Segov;

c

Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri;

d

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

e

Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

f

Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese;

g

Secretaria de Estado de Educação – SEE;

h

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes;

i

Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac;

j

Secretaria de Estado de Turismo – Setur;

k

Revogada pelo inciso II do art. 12 do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.) Dispositivo revogado: "k) Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais;" (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

l

Secretaria de Estado de Cidades e Integração Regional – Secir; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

m

da administração pública indireta do Sistema Estadual de Cultura; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

n

Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

o

Companhia de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – Codemig; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

p

Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – como membro convidado; (Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

q

representação das Universidades e Institutos Federais de Minas Gerais como membro convidado. (Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

II

quinze representantes da sociedade civil organizada, escolhidos entre pessoas que desenvolvam atividades artísticas e culturais, dos seguintes segmentos:

a

artesanato; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

b

audiovisual e novas mídias; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

c

circo; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

d

culturas afro-brasileiras; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

e

culturas indígenas; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

f

culturas populares, tradicionais e folclóricas; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

g

dança; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

h

design; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

i

entidades de trabalhadores e entidades empresariais; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

j

gastronomia; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

k

literatura, livro, leitura e biblioteca; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

l

moda; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

m

museus e artes visuais; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

n

música; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

o

patrimônio material e imaterial; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

p

produção cultural; (Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

q

teatro. (Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

§ 1º

– O Consec será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura.

§ 2º

– O mandato dos conselheiros a que se refere este artigo será de dois anos, permitida recondução, observadas as especificidades dos § § 3º e 4º do art. 1º do Decreto nº 47.048, de 2016. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.217, de 10/7/2017.)

§ 3º

– Excepcionalmente, para o biênio 2017-2018, o mandato dos representantes do segmento da gastronomia se encerrará em 31 de dezembro de 2018, juntamente com o mandato dos representes dos demais segmentos.

§ 4º

– Em conformidade com o § 4º do art. 1º do Decreto 47.048, de 2016, e o § 2º do art. 28 da Lei nº 22.257, de 2016, quando da renovação dos membros do Consec, poderá haver a recondução de até cinco conselheiros da sociedade civil organizada a sua escolha, não sendo vedado o retorno dos demais membros por via de nova eleição. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.217, de 10/7/2017.)

§ 5º

– Haverá um suplente para cada representante enumerado, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento legal. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.184, de 10/5/2017.) Seção II Dos Conselheiros

Art. 7º

– Os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, a que se refere o inciso II do art. 6º, serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.

Art. 8º

– A renovação do mandato dos membros de que trata o inciso III do art. 6º será realizada mediante edital ou conferência, nos termos do § 6º do art. 1º do Decreto nº 45.652, de 2011, devendo os membros eleitos ser empossados somente ao fim do mandato anterior.

§ 1º

– Os membros a que se refere o caput serão eleitos no último mês do mandato do Conselho, entre as entidades representativas de cada segmento que se candidatarem formalmente às vagas do Consec.

§ 2º

– O Plenário do Consec disporá sobre as regras da eleição que deverão ser aprovadas pelo Presidente.

§ 3º

– O Presidente designará comissão para acompanhar a renovação do mandato dos membros a que se refere o caput .

§ 4º

– Na ausência de entidades representativas, caberá ao Secretário de Estado de Cultura consultar pessoas, grupos ou entidades que desenvolvam ou apóiem atividades artísticas e culturais nos setores não representados para escolha dos conselheiros.

Art. 9º

– Caberá a cada conselheiro titular comunicar ao seu suplente, por escrito ou por endereço eletrônico, com antecedência mínima de três dias, a impossibilidade de comparecimento à reunião do Consec.

§ 1º

– A ausência do conselheiro, no decorrer da sessão, sem justificativa, será considerada falta e deverá ser registrada em ata, podendo, neste caso, o suplente exercer a titularidade.

§ 2º

– Os conselheiros de que tratam os incisos II e III do art. 6º, titular ou suplente, que, sem justificativa, deixarem de participar de duas reuniões ordinárias e de vinte e cinco por cento das reuniões extraordinárias, Consecutivas ou alternadas, no período de um ano, serão notificados pelo Presidente do Consec e, na segunda falta, serão notificados o titular do órgão ou entidade que representa.

§ 3º

– Os conselheiros titulares a que se refere o inciso II do art. 6º e respectivos suplentes poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos órgãos ou entidades que representam mediante justificativa por escrito ao Presidente do Consec.

§ 4º

– O titular deverá fazer-se representar por seu suplente em caso de impossibilidade de comparecimento ou impedimento.

Art. 10

– Ocorrida a vacância do cargo do titular e do suplente, entre os conselheiros de que trata o inciso III do art. 6º, o Consec, por voto da maioria de seus membros, convidará entidade, necessariamente do setor em que ocorreu a vaga, para indicar um representante que cumprirá o restante do mandato em curso.

Art. 11

– Todos os conselheiros titulares e suplentes serão convidados a participar das reuniões do Consec.

Art. 12

– A atuação no âmbito do Consec não enseja qualquer remuneração para seus membros, nos termos do § 4º do art. 125 da Lei Delegada nº 180, de 2011, e os trabalhos desenvolvidos são considerados de relevante interesse público. Seção III Dos Suplentes

Art. 13

– Os conselheiros suplentes poderão participar de todas as reuniões do Consec, tendo direito a voz, e não a voto.

§ 1º

– Os conselheiros suplentes poderão exercer o voto em caso de não comparecimento ou impedimento dos seus titulares.

§ 2º

– Na hipótese de impedimento ou ausência dos membros titulares, caberá aos seus respectivos suplentes substituí-los.

§ 3º

– A substituição temporária do titular pelo suplente poderá ocorrer no período de gozo de licença ou quando configurado outro impedimento.

§ 4º

– Os suplentes que não forem convocados a participar das reuniões itinerantes poderão comparecer, arcando com seus custos de deslocamento, hospedagem e alimentação. Seção IV Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 14

– São atribuições do conselheiro:

I

participar das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas em relação às matérias em pauta, a qualquer momento ou quando solicitado pelo Presidente do Consec;

II

solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, podendo propor a convocação de especialistas;

III

fornecer ao Consec informações de sua área de competência sempre que julgar adequado ou quando solicitado;

IV

apreciar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas no prazo estipulado;

V

participar, como integrante ou coordenador, de comissões especiais e de Câmaras Temáticas, quando designado;

VI

requerer preferência ou urgência para discussão de assunto constante em pauta ou apresentado extrapauta;

VII

desempenhar outras atividades e funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Consec.

Capítulo V

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 15

– O Consec tem a seguinte estrutura organizacional:

I

Plenário;

II

Presidência;

III

Câmaras Temáticas; e

IV

Secretaria Executiva. Seção I Do Plenário

Art. 16

– O Plenário é o órgão superior do Consec e reunir-se-á com a presença mínima de um terço dos membros.

§ 1º

– O Plenário somente deliberará com a presença mínima da maioria simples dos conselheiros, exceto em assuntos que o Presidente considerar relevantes, casos em que se exigirá quórum de dois terços dos membros.

§ 2º

– Os assuntos relevantes a que se refere o § 1º deverão ser citados na convocação feita aos conselheiros.

Art. 17

– Ao Plenário compete:

I

deliberar sobre programas de fomento e incentivo à cultura do Estado, apreciados previamente pelas Câmaras Temáticas, mediante solicitação do Presidente do Consec;

II

instituir, destituir e compor as Câmaras Temáticas;

III

deliberar sobre documentos, relatórios e pareceres emitidos pelas Câmaras Temáticas;

IV

aprovar as atas das reuniões;

V

propor, por subscrição da maioria absoluta dos conselheiros, a elaboração e a modificação do regimento interno, observadas as matérias de natureza regimental e respeitada a reserva legal;

VI

dispor sobre as regras da eleição dos membros de que trata o inciso III do art. 6º;

VII

definir e aprovar as regras de renovação e recondução dos membros do Consec, em comum acordo com o Presidente, atendido o disposto no § 3º do art. 125 da Lei Delegada nº 180, de 2011 e no do Decreto nº 45.652, de 2011; e

VIII

apreciar e votar as matérias submetidas a exame;

IX

indicar às Câmaras Temáticas assessoramento técnico para tratar de assuntos específicos;

X

propor outras providências necessárias ao bom desempenho das atribuições do Conselho;

XI

decidir sobre os casos omissos deste regimento, quando solicitado pelo Presidente; e

XII

zelar pelo fiel cumprimento e observância deste regimento interno. Seção II Da Presidência

Art. 18

– O Consec será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário Adjunto de Estado de Cultura.

Art. 19

– Compete ao Presidente:

I

definir a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, deliberando sobre os assuntos que serão considerados relevantes;

II

convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias, orientar os debates;

III

emitir voto de qualidade nos casos de empate;

IV

dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações das matérias submetidas à apreciação do Consec;

V

conceder vista das matérias em pauta aos conselheiros;

VI

autorizar adiamentos das reuniões ordinárias e extraordinárias;

VII

designar relatores e comissões;

VIII

decidir, ad referendum do Plenário, utilizando-se de consulta prévia aos coordenadores das Câmaras Temáticas, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para realização de reunião;

IX

submeter aos conselheiros, para avaliação e destaques, os pareceres e as manifestações das Câmaras Temáticas, com antecedência de dez dias da reunião subsequente;

X

submeter ao Plenário, para deliberação, os pareceres e manifestações das Câmaras Temáticas;

XI

convidar para as reuniões do Consec representantes de instituições públicas e privadas, especialistas e técnicos sobre assuntos de seu interesse;

XII

decidir sobre questões de ordem;

XIII

fixar prazos para conclusão de relatórios e para a vigência de comissões especiais, quando se fizerem necessárias;

XIV

suspender discussões para esclarecimentos ou convocação de terceiros;

XV

representar o Consec;

XVI

designar conselheiros e representantes para atos específicos;

XVII

expedir atos decorrentes das proposições advindas do Consec;

XVIII

despachar expedientes;

XIX

designar uma ou mais Câmaras Temáticas, para acompanhar as reuniões itinerantes, atendendo a finalidade para a qual forem convocadas;

XX

designar comissão para acompanhar audiências, visitas ou diligências a órgãos públicos ou privados, no interesse da cultura mineira;

XXI

cumprir e fazer cumprir o presente regimento interno;

XXII

designar um técnico da SEC para participar das Câmaras Temáticas, de acordo com sua área de trabalho;

XXIII

aprovar as regras para a eleição dos membros de que trata o inciso III do art. 6º;

XXIV

definir e aprovar as regras de renovação e recondução dos membros do Consec, em comum acordo com o Plenário, atendido o disposto no § 3º do art. 125 da Lei Delegada nº 180, de 2011 e no do Decreto nº 45.652, de 2011. Seção III Do Vice-Presidente

Art. 20

– O Vice-Presidente do Conselho será eleito entre os membros do Consec, arrolados nos incisos II e III do art. 6º, na primeira sessão ordinária de cada ano, por meio de votação secreta, para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º

– Caberá ao Vice-Presidente desempenhar as funções atribuídas pelo Presidente do Consec, mediante delegação.

§ 2º

– O Vice-Presidente eleito votará na hipótese de que trata o § 1º.

§ 3º

– Se o Vice-Presidente eleito for conselheiro titular, ao assumir a qualidade de Presidente, será substituído por seu suplente, que votará como conselheiro titular de seu respectivo segmento.

§ 4º

– Se o Vice-Presidente eleito for conselheiro suplente, ao assumir a qualidade de Presidente, votará nesta condição, permanecendo o conselheiro titular com o seu direito a voto, no seu respectivo segmento. Seção IV Das Câmaras Temáticas

Art. 21

– O Consec é composto por quatro Câmaras Temáticas:

I

Câmara Temática de Fomento e Mecanismos de Financiamento;

II

Câmara Temática de Formação, Democratização, Regionalização e Acesso;

III

Câmara Temática de Difusão e Intercâmbio; e

IV

Câmara Temática de Patrimônio e Memória.

Art. 22

– As Câmaras Temáticas serão instituídas pelo Plenário do Consec e objetivam oferecer suporte às ações enumeradas nos incisos II e III do art. 4º e deverão:

I

receber e emitir parecer sobre as demandas de entidades públicas e privadas municipais, regionais e estaduais;

II

elaborar estudos e pareceres inerentes aos objetivos do Consec e se manifestar sobre assuntos encaminhados pelo Presidente e pelo Plenário;

III

analisar os assuntos específicos que forem votados como necessários; e

IV

apreciar, previamente à deliberação do Plenário, os programas de fomento e incentivo à cultura do Estado.

Parágrafo único

As Câmaras Temáticas reunir-se-ão de acordo com a demanda do Consec ou por solicitação:

I

de seu Presidente; ou

II

de um terço dos seus membros.

Art. 23

– Cada Câmara Temática será composta por, no mínimo, quatro conselheiros, com mandato coincidente com o dos membros do Consec, e por um técnico da SEC, conforme área de trabalho.

§ 1º

– O Presidente não participará das Câmaras Temáticas.

§ 2º

– Os membros de cada Câmara Temática elegerão seu coordenador.

§ 3º

– O técnico designado pelo Presidente do Consec, nos termos do inciso XXII do art. 19, não terá direito a voto.

§ 4º

– As Câmaras Temáticas deverão ter composição de, no mínimo, cinquenta por cento da sociedade civil, garantindo a participação de pelo menos um membro governamental.

Art. 24

– As Câmaras Temáticas terão prazo de quinze dias para emitir parecer sobre as matérias submetidas à sua apreciação, prorrogáveis por até trinta dias, mediante solicitação do relator, por escrito, ao Presidente do Conselho.

§ 1º

– O coordenador distribuirá a matéria a um relator para emitir parecer, cuja aprovação dependerá da maioria simples dos membros das Câmaras Temáticas.

§ 2º

– O parecer conterá, no mínimo, um resumo sintético da matéria encaminhada e conclusão.

§ 3º

– O parecer deverá ser remetido à Secretaria Executiva, para a inclusão na pauta da reunião subsequente.

§ 4º

– A não apreciação da matéria pela Câmara Temática, no prazo estipulado, implicará devolução compulsória do ato deliberativo à Secretaria Executiva e redistribuição a um novo relator, escolhido pelo Presidente, para emitir parecer para a próxima reunião.

§ 5º

– O parecer de cada Câmara Temática será levado à apreciação do Plenário, para aprovação, rejeição ou retirada de pauta, neste caso, para revisão da matéria.

Art. 25

– Será criada a Câmara Regional Consultiva, no âmbito da SEC, para prestar assessoramento direto às Câmaras Temáticas, mediante solicitação do Presidente ou de um terço dos membros do Consec. Seção V Da Secretaria Executiva

Art. 26

– A Secretaria Executiva prestará o apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do Consec, nos termos do art. 127 da Lei Delegada nº 180, de 2011, e será composta por membros indicados pelo Presidente, entre servidores da SEC.

Art. 27

– São atribuições da Secretaria Executiva:

I

elaborar e submeter à aprovação do Presidente as pautas das reuniões, bem como lavrar as respectivas atas;

II

promover as medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Consec;

III

apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do Consec;

IV

cuidar do recebimento e da expedição de correspondências;

V

manter sistema organizado de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;

VI

assessorar o Presidente do Consec nos assuntos de sua competência;

VII

manter a organização e a disponibilização dos atos deliberativos do Consec;

VIII

selecionar e organizar a legislação relativa à cultura;

IX

receber, conferir, registrar e enviar os atos e documentos distribuídos pela presidência aos conselheiros;

X

manter atualizados os registros relativos à tramitação de atos deliberativos;

XI

expedir, com dez dias de antecedência, convocação aos titulares e suplentes para comparecimento às reuniões do Consec;

XII

elaborar, com o apoio dos conselheiros, relatório anual das atividades do Consec; e

XII

exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente.

Art. 28

– As matérias sujeitas à apreciação do Consec deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva com antecedência mínima de quinze dias da reunião ordinária subsequente, sob pena de postergação de seu exame.

Capítulo VI

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Seção I Das Reuniões

Art. 29

– O Consec terá reuniões ordinárias, extraordinárias e itinerantes, convocadas pelo seu Presidente.

§ 1º

– As reuniões ordinárias serão públicas, realizadas trimestralmente, na primeira quinzena do mês, conforme convocação do Presidente, sendo o calendário definido na primeira reunião anual.

§ 2º

– As reuniões extraordinárias serão públicas e poderão ser convocadas pelo Presidente ou pela maioria simples dos membros do Consec.

§ 3º

– As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias deverão indicar a pauta dos trabalhos.

§ 4º

– As convocações para as reuniões extraordinárias conterão também a indicação do motivo de sua realização.

§ 5º

– As matérias da pauta a serem votadas serão precedidas de discussão e votação, podendo ser emendadas por proposta de um quinto dos conselheiros.

§ 6º

– As reuniões do Consec poderão ser realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos seus membros e, trinta minutos após, em segunda convocação, com a participação dos presentes, obedecendo um quórum mínimo de um terço dos representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 7º

– As reuniões do Consec serão divulgadas com pelo menos vinte dias de antecedência no site da SEC e no site do Conselho.

§ 8º

– As reuniões serão, preferencialmente, realizadas em Belo Horizonte, sendo abertas à participação mediante inscrição pelo endereço eletrônico Consec@cultura.mg.gov.br, com antecedência mínima de sete dias.

Art. 30

– As reuniões do Consec obedecerão à seguinte sequência:

I

assinatura do livro de presença e verificação do quórum, que será de um terço dos conselheiros com direito a voto;

II

instalação dos trabalhos;

III

leitura, discussão, votação e aprovação da ata da reunião anterior;

IV

leitura do expediente;

V

apresentação, discussão e proposição de deliberações e recomendações sobre as matérias em pauta;

VI

apresentação de assuntos de ordem geral;

VII

distribuição de atos deliberativos para elaboração dos respectivos pareceres por parte dos conselheiros; e

VIII

indicação de pauta para reunião subsequente.

Art. 31

– Durante a discussão da ata da reunião anterior, os conselheiros poderão apresentar emendas, oralmente ou por escrito.

§ 1º

– Encerrada a discussão, a ata será posta para votação, sem prejuízo de destaques.

§ 2º

– Os destaques serão discutidos e decididos em ato contínuo.

Art. 32

– Durante a leitura do expediente do dia, serão apresentadas as comunicações do Presidente e dos conselheiros inscritos.

§ 1º

– Cada conselheiro terá a palavra por três minutos, desde que solicitada a inscrição para a Secretaria Executiva.

§ 2º

– Ao final das comunicações apresentadas pelos conselheiros, poderá ser concedida a palavra, por três minutos, para esclarecimento de dúvidas ou de eventuais lacunas por parte de representantes de instituições eventualmente citadas nas comunicações. Seção II Das Reuniões Itinerantes

Art. 33

– As reuniões itinerantes do Consec serão públicas e de caráter consultivo, realizadas, no mínimo, uma vez por ano nas macrorregiões de planejamento do Estado.

§ 1º

– As reuniões itinerantes serão previamente agendadas, aprovadas em Plenário ou convocadas pelo Presidente, objetivando debater assuntos relacionados à cultura da macrorregião.

§ 2º

– A critério do Presidente do Consec, poderão ser realizadas outras reuniões itinerantes, preferencialmente no interior, com formato a ser definido em cada reunião.

§ 3º

– As Câmaras Temáticas poderão ser convocadas pelo Presidente a participar das reuniões itinerantes, a que se referem o § 2º.

§ 4º

– Em caso de não haver quórum mínimo definido pelo Presidente, até vinte dias antes da reunião itinerante, esta poderá ser cancelada ou remarcada. Seção III Das Atas

Art. 34

– Serão lavradas as atas das reuniões do Consec, devendo constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo e resultado das discussões.

Parágrafo único

– As atas deverão ser numeradas e publicadas no site da SEC, no prazo de quinze dias úteis após a aprovação em reunião, sendo arquivadas na Secretaria Executiva do Conselho.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35

– A SEC fornecerá todos os meios e recursos necessários ao funcionamento e à operacionalização do Consec.

§ 1º

– Os custeios de eventuais deslocamentos dos membros do Consec, em razão de suas funções, se darão nos termos do art. 11 do Decreto nº 45.618, de 9 de junho de 2011, que dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária ao servidor dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

§ 2º

– A cópia do Decreto nº 45.618, de 2011, atualizado, será entregue aos conselheiros na primeira reunião, após aprovado o regimento interno.

Art. 36

– As reuniões do Consec e das Câmaras Temáticas ocorrerão, preferencialmente, na sede da SEC, na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves.

Art. 37

– Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação deste regimento serão dirimidos pelo Plenário do Consec, observada a legislação em vigor.

Art. 38

– Este regimento interno entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Eliane Denise Parreiras Oliveira ============================================================ Data da última atualização: 27/3/2023.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.406 de 27 de dezembro de 2013