Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.406 de 27 de dezembro de 2013
(O Decreto nº 46.406, de 27/12/2013, foi revogado pelo inciso I do art. 25 do Decreto nº 48.591, de 24/3/2023.) Contém o regimento interno do Conselho Estadual de Política Cultural. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
– O Conselho Estadual de Política Cultural – Consec, criado pela Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da Secretaria de Estado de Cultura – SEC – reger-se-á pelo presente regimento interno.
Capítulo I
DA FINALIDADE
– O Consec tem por finalidade acompanhar a elaboração da Política Cultural do Estado e a sua implantação, nos termos do art. 123 da Lei Delegada nº 180, de 2011.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA CULTURAL
– O pleno exercício dos direitos culturais é assegurado a todo indivíduo pelo Estado, em conformidade com as normas de política cultural estabelecidas na Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994.
– A Política Cultural do Estado compreende o conjunto de ações desenvolvidas pelo Poder Público na área cultural e tem como objetivos, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.726, de 1994:
promover a conscientização da sociedade com vistas à preservação do patrimônio cultural mineiro; e
Capítulo III
DAS COMPETÊNCIAS
acompanhar a elaboração e a execução do Plano Estadual de Cultura previsto pelo § 3º do art. 207 da Constituição do Estado;
da articulação entre os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que tenham por finalidade estimular as manifestações artísticas e culturais;
da manutenção de instâncias de discussão com associações representativas de artistas e produtores culturais; e
normas e diretrizes para programas e projetos de fomento e estímulo ao desenvolvimento cultural do Estado;
criação, regulamentação da concessão e outorga de títulos honoríficos e de reconhecimento a instituições e pessoas por sua atuação nas áreas artística e cultural.
elaborar seu regimento interno e respectivas alterações, a serem aprovadas por decreto, nos termos do inciso V do art. 17.
subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Cultura de que trata o art. 66 da Lei nº 11.726, de 1994, mediante proposta a ser apresentada pelo Presidente, bem como aprová-lo;
sugerir a discussão e a análise das questões relativas aos princípios e preceitos da legislação sobre cultura;
sugerir a discussão e a análise das questões relativas ao incentivo, à regulamentação e à profissionalização dos diversos segmentos da cultura e do entretenimento;
zelar para que o desenvolvimento da atividade cultural do Estado se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, ética, social, cultural, econômica, jurídica e política;
constituir Câmaras Temáticas, nos termos deste regimento interno, comissões especiais e grupos de trabalho para analisar e emitir parecer sobre temas específicos, estabelecendo suas competências e composição, nos termos do art. 126 da Lei Delegada nº 180, de 2011;
zelar para que os diversos segmentos que integram o setor cultural das variadas regiões do Estado sejam contemplados pela Política Cultural do Estado;
manifestar-se sobre a celebração de termos de parceria entre a SEC e a entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP, nos termos da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, e do Decreto nº 46.020, de 9 de agosto de 2012, destinados à formação de vínculo de cooperação entre as partes para fomento e execução de atividades de interesse público relativos à cultura;
propor melhorias na elaboração de normas que contribuam para a produção e adequação de legislação cultural e correlata;
promover a interlocução e o debate entre os diferentes níveis do governo e a sociedade civil organizada, visando ao desenvolvimento e ao fomento das atividades culturais no Estado;
sugerir diretrizes e ações de integração entre os entes públicos de cultura e entidades representativas do setor, com o objetivo de ampliar e apoiar as atividades culturais do Estado, integradas à Política Nacional de Cultura;
estimular a formação de fóruns coletivos ou outras instâncias de discussão dos segmentos da cultura;
representar os diversos segmentos integrantes da cultura do Estado no encaminhamento e na discussão de propostas e sugestões para as políticas públicas do setor; e
desempenhar outras atividades previstas na legislação ou atribuídas pelo Secretário de Estado de Cultura.
– O Consec buscará identificar e orientar a institucionalização de novos segmentos, garantindo a diversidade.
Capítulo IV
DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Da Composição
– O Consec tem a seguinte composição, nos termos da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e do Decreto nº 47.048, de 21 de setembro de 2016:
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes;
Revogada pelo inciso II do art. 12 do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.) Dispositivo revogado: "k) Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais;" (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
Secretaria de Estado de Cidades e Integração Regional – Secir; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
da administração pública indireta do Sistema Estadual de Cultura; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
Companhia de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – Codemig; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – como membro convidado; (Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
representação das Universidades e Institutos Federais de Minas Gerais como membro convidado. (Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
quinze representantes da sociedade civil organizada, escolhidos entre pessoas que desenvolvam atividades artísticas e culturais, dos seguintes segmentos:
audiovisual e novas mídias; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
culturas afro-brasileiras; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
culturas populares, tradicionais e folclóricas; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
entidades de trabalhadores e entidades empresariais; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
literatura, livro, leitura e biblioteca; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
patrimônio material e imaterial; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
– O mandato dos conselheiros a que se refere este artigo será de dois anos, permitida recondução, observadas as especificidades dos § § 3º e 4º do art. 1º do Decreto nº 47.048, de 2016. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.217, de 10/7/2017.)
– Excepcionalmente, para o biênio 2017-2018, o mandato dos representantes do segmento da gastronomia se encerrará em 31 de dezembro de 2018, juntamente com o mandato dos representes dos demais segmentos.
– Em conformidade com o § 4º do art. 1º do Decreto 47.048, de 2016, e o § 2º do art. 28 da Lei nº 22.257, de 2016, quando da renovação dos membros do Consec, poderá haver a recondução de até cinco conselheiros da sociedade civil organizada a sua escolha, não sendo vedado o retorno dos demais membros por via de nova eleição. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.217, de 10/7/2017.)
– Haverá um suplente para cada representante enumerado, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento legal. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.184, de 10/5/2017.) Seção II Dos Conselheiros
– Os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, a que se refere o inciso II do art. 6º, serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.
– A renovação do mandato dos membros de que trata o inciso III do art. 6º será realizada mediante edital ou conferência, nos termos do § 6º do art. 1º do Decreto nº 45.652, de 2011, devendo os membros eleitos ser empossados somente ao fim do mandato anterior.
– Os membros a que se refere o caput serão eleitos no último mês do mandato do Conselho, entre as entidades representativas de cada segmento que se candidatarem formalmente às vagas do Consec.
– O Plenário do Consec disporá sobre as regras da eleição que deverão ser aprovadas pelo Presidente.
– O Presidente designará comissão para acompanhar a renovação do mandato dos membros a que se refere o caput .
– Na ausência de entidades representativas, caberá ao Secretário de Estado de Cultura consultar pessoas, grupos ou entidades que desenvolvam ou apóiem atividades artísticas e culturais nos setores não representados para escolha dos conselheiros.
– Caberá a cada conselheiro titular comunicar ao seu suplente, por escrito ou por endereço eletrônico, com antecedência mínima de três dias, a impossibilidade de comparecimento à reunião do Consec.
– A ausência do conselheiro, no decorrer da sessão, sem justificativa, será considerada falta e deverá ser registrada em ata, podendo, neste caso, o suplente exercer a titularidade.
– Os conselheiros de que tratam os incisos II e III do art. 6º, titular ou suplente, que, sem justificativa, deixarem de participar de duas reuniões ordinárias e de vinte e cinco por cento das reuniões extraordinárias, Consecutivas ou alternadas, no período de um ano, serão notificados pelo Presidente do Consec e, na segunda falta, serão notificados o titular do órgão ou entidade que representa.
– Os conselheiros titulares a que se refere o inciso II do art. 6º e respectivos suplentes poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos órgãos ou entidades que representam mediante justificativa por escrito ao Presidente do Consec.
– O titular deverá fazer-se representar por seu suplente em caso de impossibilidade de comparecimento ou impedimento.
– Ocorrida a vacância do cargo do titular e do suplente, entre os conselheiros de que trata o inciso III do art. 6º, o Consec, por voto da maioria de seus membros, convidará entidade, necessariamente do setor em que ocorreu a vaga, para indicar um representante que cumprirá o restante do mandato em curso.
– Todos os conselheiros titulares e suplentes serão convidados a participar das reuniões do Consec.
– A atuação no âmbito do Consec não enseja qualquer remuneração para seus membros, nos termos do § 4º do art. 125 da Lei Delegada nº 180, de 2011, e os trabalhos desenvolvidos são considerados de relevante interesse público. Seção III Dos Suplentes
– Os conselheiros suplentes poderão participar de todas as reuniões do Consec, tendo direito a voz, e não a voto.
– Os conselheiros suplentes poderão exercer o voto em caso de não comparecimento ou impedimento dos seus titulares.
– Na hipótese de impedimento ou ausência dos membros titulares, caberá aos seus respectivos suplentes substituí-los.
– A substituição temporária do titular pelo suplente poderá ocorrer no período de gozo de licença ou quando configurado outro impedimento.
– Os suplentes que não forem convocados a participar das reuniões itinerantes poderão comparecer, arcando com seus custos de deslocamento, hospedagem e alimentação. Seção IV Das Atribuições dos Conselheiros
participar das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas em relação às matérias em pauta, a qualquer momento ou quando solicitado pelo Presidente do Consec;
solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, podendo propor a convocação de especialistas;
fornecer ao Consec informações de sua área de competência sempre que julgar adequado ou quando solicitado;
participar, como integrante ou coordenador, de comissões especiais e de Câmaras Temáticas, quando designado;
requerer preferência ou urgência para discussão de assunto constante em pauta ou apresentado extrapauta;
Capítulo V
DA ORGANIZAÇÃO
– O Plenário é o órgão superior do Consec e reunir-se-á com a presença mínima de um terço dos membros.
– O Plenário somente deliberará com a presença mínima da maioria simples dos conselheiros, exceto em assuntos que o Presidente considerar relevantes, casos em que se exigirá quórum de dois terços dos membros.
– Os assuntos relevantes a que se refere o § 1º deverão ser citados na convocação feita aos conselheiros.
deliberar sobre programas de fomento e incentivo à cultura do Estado, apreciados previamente pelas Câmaras Temáticas, mediante solicitação do Presidente do Consec;
propor, por subscrição da maioria absoluta dos conselheiros, a elaboração e a modificação do regimento interno, observadas as matérias de natureza regimental e respeitada a reserva legal;
definir e aprovar as regras de renovação e recondução dos membros do Consec, em comum acordo com o Presidente, atendido o disposto no § 3º do art. 125 da Lei Delegada nº 180, de 2011 e no do Decreto nº 45.652, de 2011; e
– O Consec será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário Adjunto de Estado de Cultura.
definir a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, deliberando sobre os assuntos que serão considerados relevantes;
dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações das matérias submetidas à apreciação do Consec;
decidir, ad referendum do Plenário, utilizando-se de consulta prévia aos coordenadores das Câmaras Temáticas, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para realização de reunião;
submeter aos conselheiros, para avaliação e destaques, os pareceres e as manifestações das Câmaras Temáticas, com antecedência de dez dias da reunião subsequente;
convidar para as reuniões do Consec representantes de instituições públicas e privadas, especialistas e técnicos sobre assuntos de seu interesse;
fixar prazos para conclusão de relatórios e para a vigência de comissões especiais, quando se fizerem necessárias;
designar uma ou mais Câmaras Temáticas, para acompanhar as reuniões itinerantes, atendendo a finalidade para a qual forem convocadas;
designar comissão para acompanhar audiências, visitas ou diligências a órgãos públicos ou privados, no interesse da cultura mineira;
designar um técnico da SEC para participar das Câmaras Temáticas, de acordo com sua área de trabalho;
definir e aprovar as regras de renovação e recondução dos membros do Consec, em comum acordo com o Plenário, atendido o disposto no § 3º do art. 125 da Lei Delegada nº 180, de 2011 e no do Decreto nº 45.652, de 2011. Seção III Do Vice-Presidente
– O Vice-Presidente do Conselho será eleito entre os membros do Consec, arrolados nos incisos II e III do art. 6º, na primeira sessão ordinária de cada ano, por meio de votação secreta, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
– Caberá ao Vice-Presidente desempenhar as funções atribuídas pelo Presidente do Consec, mediante delegação.
– Se o Vice-Presidente eleito for conselheiro titular, ao assumir a qualidade de Presidente, será substituído por seu suplente, que votará como conselheiro titular de seu respectivo segmento.
– Se o Vice-Presidente eleito for conselheiro suplente, ao assumir a qualidade de Presidente, votará nesta condição, permanecendo o conselheiro titular com o seu direito a voto, no seu respectivo segmento. Seção IV Das Câmaras Temáticas
– As Câmaras Temáticas serão instituídas pelo Plenário do Consec e objetivam oferecer suporte às ações enumeradas nos incisos II e III do art. 4º e deverão:
receber e emitir parecer sobre as demandas de entidades públicas e privadas municipais, regionais e estaduais;
elaborar estudos e pareceres inerentes aos objetivos do Consec e se manifestar sobre assuntos encaminhados pelo Presidente e pelo Plenário;
apreciar, previamente à deliberação do Plenário, os programas de fomento e incentivo à cultura do Estado.
As Câmaras Temáticas reunir-se-ão de acordo com a demanda do Consec ou por solicitação:
– Cada Câmara Temática será composta por, no mínimo, quatro conselheiros, com mandato coincidente com o dos membros do Consec, e por um técnico da SEC, conforme área de trabalho.
– O técnico designado pelo Presidente do Consec, nos termos do inciso XXII do art. 19, não terá direito a voto.
– As Câmaras Temáticas deverão ter composição de, no mínimo, cinquenta por cento da sociedade civil, garantindo a participação de pelo menos um membro governamental.
– As Câmaras Temáticas terão prazo de quinze dias para emitir parecer sobre as matérias submetidas à sua apreciação, prorrogáveis por até trinta dias, mediante solicitação do relator, por escrito, ao Presidente do Conselho.
– O coordenador distribuirá a matéria a um relator para emitir parecer, cuja aprovação dependerá da maioria simples dos membros das Câmaras Temáticas.
– O parecer deverá ser remetido à Secretaria Executiva, para a inclusão na pauta da reunião subsequente.
– A não apreciação da matéria pela Câmara Temática, no prazo estipulado, implicará devolução compulsória do ato deliberativo à Secretaria Executiva e redistribuição a um novo relator, escolhido pelo Presidente, para emitir parecer para a próxima reunião.
– O parecer de cada Câmara Temática será levado à apreciação do Plenário, para aprovação, rejeição ou retirada de pauta, neste caso, para revisão da matéria.
– Será criada a Câmara Regional Consultiva, no âmbito da SEC, para prestar assessoramento direto às Câmaras Temáticas, mediante solicitação do Presidente ou de um terço dos membros do Consec. Seção V Da Secretaria Executiva
– A Secretaria Executiva prestará o apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do Consec, nos termos do art. 127 da Lei Delegada nº 180, de 2011, e será composta por membros indicados pelo Presidente, entre servidores da SEC.
elaborar e submeter à aprovação do Presidente as pautas das reuniões, bem como lavrar as respectivas atas;
receber, conferir, registrar e enviar os atos e documentos distribuídos pela presidência aos conselheiros;
expedir, com dez dias de antecedência, convocação aos titulares e suplentes para comparecimento às reuniões do Consec;
– As matérias sujeitas à apreciação do Consec deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva com antecedência mínima de quinze dias da reunião ordinária subsequente, sob pena de postergação de seu exame.
Capítulo VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Seção I Das Reuniões
– O Consec terá reuniões ordinárias, extraordinárias e itinerantes, convocadas pelo seu Presidente.
– As reuniões ordinárias serão públicas, realizadas trimestralmente, na primeira quinzena do mês, conforme convocação do Presidente, sendo o calendário definido na primeira reunião anual.
– As reuniões extraordinárias serão públicas e poderão ser convocadas pelo Presidente ou pela maioria simples dos membros do Consec.
– As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias deverão indicar a pauta dos trabalhos.
– As convocações para as reuniões extraordinárias conterão também a indicação do motivo de sua realização.
– As matérias da pauta a serem votadas serão precedidas de discussão e votação, podendo ser emendadas por proposta de um quinto dos conselheiros.
– As reuniões do Consec poderão ser realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos seus membros e, trinta minutos após, em segunda convocação, com a participação dos presentes, obedecendo um quórum mínimo de um terço dos representantes do Poder Público e da sociedade civil.
– As reuniões do Consec serão divulgadas com pelo menos vinte dias de antecedência no site da SEC e no site do Conselho.
– As reuniões serão, preferencialmente, realizadas em Belo Horizonte, sendo abertas à participação mediante inscrição pelo endereço eletrônico Consec@cultura.mg.gov.br, com antecedência mínima de sete dias.
assinatura do livro de presença e verificação do quórum, que será de um terço dos conselheiros com direito a voto;
distribuição de atos deliberativos para elaboração dos respectivos pareceres por parte dos conselheiros; e
– Durante a discussão da ata da reunião anterior, os conselheiros poderão apresentar emendas, oralmente ou por escrito.
– Durante a leitura do expediente do dia, serão apresentadas as comunicações do Presidente e dos conselheiros inscritos.
– Cada conselheiro terá a palavra por três minutos, desde que solicitada a inscrição para a Secretaria Executiva.
– Ao final das comunicações apresentadas pelos conselheiros, poderá ser concedida a palavra, por três minutos, para esclarecimento de dúvidas ou de eventuais lacunas por parte de representantes de instituições eventualmente citadas nas comunicações. Seção II Das Reuniões Itinerantes
– As reuniões itinerantes do Consec serão públicas e de caráter consultivo, realizadas, no mínimo, uma vez por ano nas macrorregiões de planejamento do Estado.
– As reuniões itinerantes serão previamente agendadas, aprovadas em Plenário ou convocadas pelo Presidente, objetivando debater assuntos relacionados à cultura da macrorregião.
– A critério do Presidente do Consec, poderão ser realizadas outras reuniões itinerantes, preferencialmente no interior, com formato a ser definido em cada reunião.
– As Câmaras Temáticas poderão ser convocadas pelo Presidente a participar das reuniões itinerantes, a que se referem o § 2º.
– Em caso de não haver quórum mínimo definido pelo Presidente, até vinte dias antes da reunião itinerante, esta poderá ser cancelada ou remarcada. Seção III Das Atas
– Serão lavradas as atas das reuniões do Consec, devendo constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo e resultado das discussões.
– As atas deverão ser numeradas e publicadas no site da SEC, no prazo de quinze dias úteis após a aprovação em reunião, sendo arquivadas na Secretaria Executiva do Conselho.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
– A SEC fornecerá todos os meios e recursos necessários ao funcionamento e à operacionalização do Consec.
– Os custeios de eventuais deslocamentos dos membros do Consec, em razão de suas funções, se darão nos termos do art. 11 do Decreto nº 45.618, de 9 de junho de 2011, que dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária ao servidor dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
– A cópia do Decreto nº 45.618, de 2011, atualizado, será entregue aos conselheiros na primeira reunião, após aprovado o regimento interno.
– As reuniões do Consec e das Câmaras Temáticas ocorrerão, preferencialmente, na sede da SEC, na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves.
– Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação deste regimento serão dirimidos pelo Plenário do Consec, observada a legislação em vigor.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Eliane Denise Parreiras Oliveira ============================================================ Data da última atualização: 27/3/2023.