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Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.406 de 27 de dezembro de 2013

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Art. 33

– As reuniões itinerantes do Consec serão públicas e de caráter consultivo, realizadas, no mínimo, uma vez por ano nas macrorregiões de planejamento do Estado.

§ 1º

– As reuniões itinerantes serão previamente agendadas, aprovadas em Plenário ou convocadas pelo Presidente, objetivando debater assuntos relacionados à cultura da macrorregião.

§ 2º

– A critério do Presidente do Consec, poderão ser realizadas outras reuniões itinerantes, preferencialmente no interior, com formato a ser definido em cada reunião.

§ 3º

– As Câmaras Temáticas poderão ser convocadas pelo Presidente a participar das reuniões itinerantes, a que se referem o § 2º.

§ 4º

– Em caso de não haver quórum mínimo definido pelo Presidente, até vinte dias antes da reunião itinerante, esta poderá ser cancelada ou remarcada. Seção III Das Atas