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Artigo 20, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.406 de 27 de dezembro de 2013

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Art. 20

– O Vice-Presidente do Conselho será eleito entre os membros do Consec, arrolados nos incisos II e III do art. 6º, na primeira sessão ordinária de cada ano, por meio de votação secreta, para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º

– Caberá ao Vice-Presidente desempenhar as funções atribuídas pelo Presidente do Consec, mediante delegação.

§ 2º

– O Vice-Presidente eleito votará na hipótese de que trata o § 1º.

§ 3º

– Se o Vice-Presidente eleito for conselheiro titular, ao assumir a qualidade de Presidente, será substituído por seu suplente, que votará como conselheiro titular de seu respectivo segmento.

§ 4º

– Se o Vice-Presidente eleito for conselheiro suplente, ao assumir a qualidade de Presidente, votará nesta condição, permanecendo o conselheiro titular com o seu direito a voto, no seu respectivo segmento. Seção IV Das Câmaras Temáticas