Artigo 33, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.406 de 27 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 33
– As reuniões itinerantes do Consec serão públicas e de caráter consultivo, realizadas, no mínimo, uma vez por ano nas macrorregiões de planejamento do Estado.
§ 1º
– As reuniões itinerantes serão previamente agendadas, aprovadas em Plenário ou convocadas pelo Presidente, objetivando debater assuntos relacionados à cultura da macrorregião.
§ 2º
– A critério do Presidente do Consec, poderão ser realizadas outras reuniões itinerantes, preferencialmente no interior, com formato a ser definido em cada reunião.
§ 3º
– As Câmaras Temáticas poderão ser convocadas pelo Presidente a participar das reuniões itinerantes, a que se referem o § 2º.
§ 4º
– Em caso de não haver quórum mínimo definido pelo Presidente, até vinte dias antes da reunião itinerante, esta poderá ser cancelada ou remarcada. Seção III Das Atas