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Artigo 6º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.406 de 27 de dezembro de 2013

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Art. 6º

– O Consec tem a seguinte composição, nos termos da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e do Decreto nº 47.048, de 21 de setembro de 2016:

I

quinze representantes do poder público, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

a

Secretaria de Estado de Cultura – SEC;

b

Secretaria de Estado de Governo – Segov;

c

Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri;

d

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

e

Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

f

Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese;

g

Secretaria de Estado de Educação – SEE;

h

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes;

i

Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac;

j

Secretaria de Estado de Turismo – Setur;

k

Revogada pelo inciso II do art. 12 do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.) Dispositivo revogado: "k) Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais;" (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

l

Secretaria de Estado de Cidades e Integração Regional – Secir; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

m

da administração pública indireta do Sistema Estadual de Cultura; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

n

Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

o

Companhia de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – Codemig; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

p

Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – como membro convidado; (Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

q

representação das Universidades e Institutos Federais de Minas Gerais como membro convidado. (Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

II

quinze representantes da sociedade civil organizada, escolhidos entre pessoas que desenvolvam atividades artísticas e culturais, dos seguintes segmentos:

a

artesanato; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

b

audiovisual e novas mídias; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

c

circo; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

d

culturas afro-brasileiras; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

e

culturas indígenas; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

f

culturas populares, tradicionais e folclóricas; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

g

dança; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

h

design; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

i

entidades de trabalhadores e entidades empresariais; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

j

gastronomia; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

k

literatura, livro, leitura e biblioteca; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

l

moda; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

m

museus e artes visuais; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

n

música; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

o

patrimônio material e imaterial; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

p

produção cultural; (Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

q

teatro. (Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

§ 1º

– O Consec será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura.

§ 2º

– O mandato dos conselheiros a que se refere este artigo será de dois anos, permitida recondução, observadas as especificidades dos § § 3º e 4º do art. 1º do Decreto nº 47.048, de 2016. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.217, de 10/7/2017.)

§ 3º

– Excepcionalmente, para o biênio 2017-2018, o mandato dos representantes do segmento da gastronomia se encerrará em 31 de dezembro de 2018, juntamente com o mandato dos representes dos demais segmentos.

§ 4º

– Em conformidade com o § 4º do art. 1º do Decreto 47.048, de 2016, e o § 2º do art. 28 da Lei nº 22.257, de 2016, quando da renovação dos membros do Consec, poderá haver a recondução de até cinco conselheiros da sociedade civil organizada a sua escolha, não sendo vedado o retorno dos demais membros por via de nova eleição. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.217, de 10/7/2017.)

§ 5º

– Haverá um suplente para cada representante enumerado, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento legal. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.184, de 10/5/2017.) Seção II Dos Conselheiros