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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.406 de 27 de dezembro de 2013

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Art. 22

– As Câmaras Temáticas serão instituídas pelo Plenário do Consec e objetivam oferecer suporte às ações enumeradas nos incisos II e III do art. 4º e deverão:

I

receber e emitir parecer sobre as demandas de entidades públicas e privadas municipais, regionais e estaduais;

II

elaborar estudos e pareceres inerentes aos objetivos do Consec e se manifestar sobre assuntos encaminhados pelo Presidente e pelo Plenário;

III

analisar os assuntos específicos que forem votados como necessários; e

IV

apreciar, previamente à deliberação do Plenário, os programas de fomento e incentivo à cultura do Estado.

Parágrafo único

As Câmaras Temáticas reunir-se-ão de acordo com a demanda do Consec ou por solicitação:

I

de seu Presidente; ou

II

de um terço dos seus membros.