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Artigo 23, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.406 de 27 de dezembro de 2013

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Art. 23

– Cada Câmara Temática será composta por, no mínimo, quatro conselheiros, com mandato coincidente com o dos membros do Consec, e por um técnico da SEC, conforme área de trabalho.

§ 1º

– O Presidente não participará das Câmaras Temáticas.

§ 2º

– Os membros de cada Câmara Temática elegerão seu coordenador.

§ 3º

– O técnico designado pelo Presidente do Consec, nos termos do inciso XXII do art. 19, não terá direito a voto.

§ 4º

– As Câmaras Temáticas deverão ter composição de, no mínimo, cinquenta por cento da sociedade civil, garantindo a participação de pelo menos um membro governamental.