Artigo 23, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.406 de 27 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Cada Câmara Temática será composta por, no mínimo, quatro conselheiros, com mandato coincidente com o dos membros do Consec, e por um técnico da SEC, conforme área de trabalho.
§ 1º
– O Presidente não participará das Câmaras Temáticas.
§ 2º
– Os membros de cada Câmara Temática elegerão seu coordenador.
§ 3º
– O técnico designado pelo Presidente do Consec, nos termos do inciso XXII do art. 19, não terá direito a voto.
§ 4º
– As Câmaras Temáticas deverão ter composição de, no mínimo, cinquenta por cento da sociedade civil, garantindo a participação de pelo menos um membro governamental.