Artigo 6º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.406 de 27 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Consec tem a seguinte composição, nos termos da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e do Decreto nº 47.048, de 21 de setembro de 2016:
I
quinze representantes do poder público, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
a
Secretaria de Estado de Cultura – SEC;
b
Secretaria de Estado de Governo – Segov;
c
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri;
d
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
e
Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
f
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese;
g
Secretaria de Estado de Educação – SEE;
h
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes;
i
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac;
j
Secretaria de Estado de Turismo – Setur;
k
Revogada pelo inciso II do art. 12 do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.) Dispositivo revogado: "k) Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais;" (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
l
Secretaria de Estado de Cidades e Integração Regional – Secir; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
m
da administração pública indireta do Sistema Estadual de Cultura; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
n
Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
o
Companhia de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – Codemig; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
p
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – como membro convidado; (Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
q
representação das Universidades e Institutos Federais de Minas Gerais como membro convidado. (Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
II
quinze representantes da sociedade civil organizada, escolhidos entre pessoas que desenvolvam atividades artísticas e culturais, dos seguintes segmentos:
a
artesanato; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
b
audiovisual e novas mídias; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
c
circo; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
d
culturas afro-brasileiras; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
e
culturas indígenas; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
f
culturas populares, tradicionais e folclóricas; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
g
dança; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
h
design; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
i
entidades de trabalhadores e entidades empresariais; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
j
gastronomia; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
k
literatura, livro, leitura e biblioteca; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
l
moda; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
m
museus e artes visuais; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
n
música; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
o
patrimônio material e imaterial; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
p
produção cultural; (Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
q
teatro. (Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)
§ 1º
– O Consec será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura.
§ 2º
– O mandato dos conselheiros a que se refere este artigo será de dois anos, permitida recondução, observadas as especificidades dos § § 3º e 4º do art. 1º do Decreto nº 47.048, de 2016. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.217, de 10/7/2017.)
§ 3º
– Excepcionalmente, para o biênio 2017-2018, o mandato dos representantes do segmento da gastronomia se encerrará em 31 de dezembro de 2018, juntamente com o mandato dos representes dos demais segmentos.
§ 4º
– Em conformidade com o § 4º do art. 1º do Decreto 47.048, de 2016, e o § 2º do art. 28 da Lei nº 22.257, de 2016, quando da renovação dos membros do Consec, poderá haver a recondução de até cinco conselheiros da sociedade civil organizada a sua escolha, não sendo vedado o retorno dos demais membros por via de nova eleição. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.217, de 10/7/2017.)
§ 5º
– Haverá um suplente para cada representante enumerado, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento legal. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.184, de 10/5/2017.) Seção II Dos Conselheiros