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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.406 de 27 de dezembro de 2013

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Art. 12

– A atuação no âmbito do Consec não enseja qualquer remuneração para seus membros, nos termos do § 4º do art. 125 da Lei Delegada nº 180, de 2011, e os trabalhos desenvolvidos são considerados de relevante interesse público. Seção III Dos Suplentes