Artigo 5º, Inciso III, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.406 de 27 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– São competências do Consec, nos termos do art. 124 da Lei Delegada nº 180, de 2011:
I
acompanhar a elaboração e a execução do Plano Estadual de Cultura previsto pelo § 3º do art. 207 da Constituição do Estado;
II
contribuir para o aprimoramento das políticas públicas de cultura no Estado, por meio:
a
da integração entre órgãos públicos e entidades da iniciativa privada do setor cultural;
b
da articulação entre os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que tenham por finalidade estimular as manifestações artísticas e culturais;
c
da manutenção de instâncias de discussão com associações representativas de artistas e produtores culturais; e
d
de intercâmbios com outros conselhos de caráter cultural.
III
manifestar-se, mediante solicitação do Secretário de Estado de Cultura, sobre:
a
planos estaduais e programas regionais de incentivo às manifestações artísticas e culturais;
b
normas e diretrizes para programas e projetos de fomento e estímulo ao desenvolvimento cultural do Estado;
c
gestão de acervos culturais;
d
calendário oficial de eventos artísticos e culturais;
e
campanhas de divulgação, conscientização e defesa do patrimônio cultural; e
f
criação, regulamentação da concessão e outorga de títulos honoríficos e de reconhecimento a instituições e pessoas por sua atuação nas áreas artística e cultural.
IV
elaborar seu regimento interno e respectivas alterações, a serem aprovadas por decreto, nos termos do inciso V do art. 17.
§ 1º
– No exercício de suas competências, previstas na legislação específica, poderá o Consec:
I
subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Cultura de que trata o art. 66 da Lei nº 11.726, de 1994, mediante proposta a ser apresentada pelo Presidente, bem como aprová-lo;
II
sugerir a discussão e a análise das questões relativas aos princípios e preceitos da legislação sobre cultura;
III
sugerir a discussão e a análise das questões relativas ao incentivo, à regulamentação e à profissionalização dos diversos segmentos da cultura e do entretenimento;
IV
zelar para que o desenvolvimento da atividade cultural do Estado se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, ética, social, cultural, econômica, jurídica e política;
V
constituir Câmaras Temáticas, nos termos deste regimento interno, comissões especiais e grupos de trabalho para analisar e emitir parecer sobre temas específicos, estabelecendo suas competências e composição, nos termos do art. 126 da Lei Delegada nº 180, de 2011;
VI
zelar para que os diversos segmentos que integram o setor cultural das variadas regiões do Estado sejam contemplados pela Política Cultural do Estado;
VII
manifestar-se sobre a celebração de termos de parceria entre a SEC e a entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP, nos termos da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, e do Decreto nº 46.020, de 9 de agosto de 2012, destinados à formação de vínculo de cooperação entre as partes para fomento e execução de atividades de interesse público relativos à cultura;
VIII
propor melhorias na elaboração de normas que contribuam para a produção e adequação de legislação cultural e correlata;
IX
promover a interlocução e o debate entre os diferentes níveis do governo e a sociedade civil organizada, visando ao desenvolvimento e ao fomento das atividades culturais no Estado;
X
colaborar com a SEC na mobilização das Conferências Municipais, Regionais e Estadual de Cultura;
XI
sugerir diretrizes e ações de integração entre os entes públicos de cultura e entidades representativas do setor, com o objetivo de ampliar e apoiar as atividades culturais do Estado, integradas à Política Nacional de Cultura;
XII
estimular a formação de fóruns coletivos ou outras instâncias de discussão dos segmentos da cultura;
XIII
representar os diversos segmentos integrantes da cultura do Estado no encaminhamento e na discussão de propostas e sugestões para as políticas públicas do setor; e
XIV
desempenhar outras atividades previstas na legislação ou atribuídas pelo Secretário de Estado de Cultura.
§ 2º
– O Consec buscará identificar e orientar a institucionalização de novos segmentos, garantindo a diversidade.