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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.406 de 27 de dezembro de 2013

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Art. 9º

– Caberá a cada conselheiro titular comunicar ao seu suplente, por escrito ou por endereço eletrônico, com antecedência mínima de três dias, a impossibilidade de comparecimento à reunião do Consec.

§ 1º

– A ausência do conselheiro, no decorrer da sessão, sem justificativa, será considerada falta e deverá ser registrada em ata, podendo, neste caso, o suplente exercer a titularidade.

§ 2º

– Os conselheiros de que tratam os incisos II e III do art. 6º, titular ou suplente, que, sem justificativa, deixarem de participar de duas reuniões ordinárias e de vinte e cinco por cento das reuniões extraordinárias, Consecutivas ou alternadas, no período de um ano, serão notificados pelo Presidente do Consec e, na segunda falta, serão notificados o titular do órgão ou entidade que representa.

§ 3º

– Os conselheiros titulares a que se refere o inciso II do art. 6º e respectivos suplentes poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos órgãos ou entidades que representam mediante justificativa por escrito ao Presidente do Consec.

§ 4º

– O titular deverá fazer-se representar por seu suplente em caso de impossibilidade de comparecimento ou impedimento.