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Artigo 5º, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.406 de 27 de dezembro de 2013

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Art. 5º

– São competências do Consec, nos termos do art. 124 da Lei Delegada nº 180, de 2011:

I

acompanhar a elaboração e a execução do Plano Estadual de Cultura previsto pelo § 3º do art. 207 da Constituição do Estado;

II

contribuir para o aprimoramento das políticas públicas de cultura no Estado, por meio:

a

da integração entre órgãos públicos e entidades da iniciativa privada do setor cultural;

b

da articulação entre os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que tenham por finalidade estimular as manifestações artísticas e culturais;

c

da manutenção de instâncias de discussão com associações representativas de artistas e produtores culturais; e

d

de intercâmbios com outros conselhos de caráter cultural.

III

manifestar-se, mediante solicitação do Secretário de Estado de Cultura, sobre:

a

planos estaduais e programas regionais de incentivo às manifestações artísticas e culturais;

b

normas e diretrizes para programas e projetos de fomento e estímulo ao desenvolvimento cultural do Estado;

c

gestão de acervos culturais;

d

calendário oficial de eventos artísticos e culturais;

e

campanhas de divulgação, conscientização e defesa do patrimônio cultural; e

f

criação, regulamentação da concessão e outorga de títulos honoríficos e de reconhecimento a instituições e pessoas por sua atuação nas áreas artística e cultural.

IV

elaborar seu regimento interno e respectivas alterações, a serem aprovadas por decreto, nos termos do inciso V do art. 17.

§ 1º

– No exercício de suas competências, previstas na legislação específica, poderá o Consec:

I

subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Cultura de que trata o art. 66 da Lei nº 11.726, de 1994, mediante proposta a ser apresentada pelo Presidente, bem como aprová-lo;

II

sugerir a discussão e a análise das questões relativas aos princípios e preceitos da legislação sobre cultura;

III

sugerir a discussão e a análise das questões relativas ao incentivo, à regulamentação e à profissionalização dos diversos segmentos da cultura e do entretenimento;

IV

zelar para que o desenvolvimento da atividade cultural do Estado se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, ética, social, cultural, econômica, jurídica e política;

V

constituir Câmaras Temáticas, nos termos deste regimento interno, comissões especiais e grupos de trabalho para analisar e emitir parecer sobre temas específicos, estabelecendo suas competências e composição, nos termos do art. 126 da Lei Delegada nº 180, de 2011;

VI

zelar para que os diversos segmentos que integram o setor cultural das variadas regiões do Estado sejam contemplados pela Política Cultural do Estado;

VII

manifestar-se sobre a celebração de termos de parceria entre a SEC e a entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP, nos termos da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, e do Decreto nº 46.020, de 9 de agosto de 2012, destinados à formação de vínculo de cooperação entre as partes para fomento e execução de atividades de interesse público relativos à cultura;

VIII

propor melhorias na elaboração de normas que contribuam para a produção e adequação de legislação cultural e correlata;

IX

promover a interlocução e o debate entre os diferentes níveis do governo e a sociedade civil organizada, visando ao desenvolvimento e ao fomento das atividades culturais no Estado;

X

colaborar com a SEC na mobilização das Conferências Municipais, Regionais e Estadual de Cultura;

XI

sugerir diretrizes e ações de integração entre os entes públicos de cultura e entidades representativas do setor, com o objetivo de ampliar e apoiar as atividades culturais do Estado, integradas à Política Nacional de Cultura;

XII

estimular a formação de fóruns coletivos ou outras instâncias de discussão dos segmentos da cultura;

XIII

representar os diversos segmentos integrantes da cultura do Estado no encaminhamento e na discussão de propostas e sugestões para as políticas públicas do setor; e

XIV

desempenhar outras atividades previstas na legislação ou atribuídas pelo Secretário de Estado de Cultura.

§ 2º

– O Consec buscará identificar e orientar a institucionalização de novos segmentos, garantindo a diversidade.