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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Aprovado pelo CETRAN-MG em 26 de abril de 2000.


D

E C R E T A :

Art. 1º

Fica aprovado o anexo Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI’s - DETRAN/MG, unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública. (Vide art. 1º do Decreto nº 41.864, de 12/9/2001.)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 26 de abril de 2000.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, e ainda o Decreto nº 13.324, de 12 de janeiro de 1971. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de maio de 2001. Itamar Franco Governador do Estado REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI’s, a que se refere o Decreto nº 41.657, de 04 de maio de 2001

Capítulo I

Categoria e Finalidade

Art. 1º

As juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI’s), criadas pelo Decreto nº 13.300, de 07 de janeiro de 1971, convalidados pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e Diretrizes para Estabelecimento editadas pelo CONTRAN e publicadas em 26 de janeiro de 1998, têm por finalidade:

I

julgar os recursos interpostos pelos infratores contra autuações por infração à legislação de trânsito, excetuados aqueles de competência da União, JARI de órgão executivo rodoviário e dos Municípios, estes a partir da data de criação de suas respectivas JARI’s;

II

solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III

encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;

IV

receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/MG - os recursos contra suas decisões;

V

entender-se com entidades públicas e privadas em matéria específica de sua alçada.

Capítulo II

Organização Seção I da Composição

Art. 2º

Cada JARI será composta por três (3) membros efetivos e por três (3) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, da seguinte forma:

I

um representante indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito, bacharel em Direito e titular de conhecimentos na área de trânsito, que a presidirá;

II

um bacharel em Direito e titular de conhecimentos na área de trânsito;

III

um representante da entidade máxima representativa dos condutores de veículos, com conhecimentos na área de trânsito.

Parágrafo único

- Os membros suplentes serão indicados e nomeados obedecendo os mesmos critérios exigidos aos efetivos.

Art. 3º

Os membros efetivos e respectivos suplentes das JARI’s serão nomeados para o mandato de dois (2) anos. Os mesmos podem ser reconduzidos por mais dois anos.

Art. 4º

Será destituído da JARI o membro efetivo ou suplente que:

I

deixar de comparecer a três sessões consecutivas, sem causa justificada;

II

retiver, simultaneamente, dez processos, além do prazo regimental, sem relatá-los;

III

empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo, ou praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ilícito.

Art. 5º

O presidente e os demais membros efetivos da JARI, serão substituídos em caráter extraordinário, pelos seus respectivos membros.

Parágrafo único

- No caso de impedimento ou renúncia de membro efetivo, o suplente completará o período estabelecido no artigo 3º deste Regimento Interno. Seção II Da Coordenação-Geral da JARI

Art. 6º

Onde houver mais de uma Junta, a coordenação de suas atividades será feita pelo Presidente da 1ª JARI.

Art. 7º

O Presidente da 1ª JARI coordenará as proposições que versarem sobre matéria de interesse do serviço executivo e normativo de trânsito. Seção III do Funcionamento

Art. 8º

O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, mediante petição escrita dirigida ao Presidente da JARI, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da notificação da penalidade feita por via postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, observando-se o disposto nos artigos 285 e 286 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º

A petição deverá conter:

a

preâmbulo;

b

exposição dos fatos;

c

fundamentação legal do pedido.

§ 2º

Os recursos apresentados às JARI’s serão distribuídos, alternadamente, aos seus três membros efetivos, que funcionarão como relatores, e, salvo motivo justo, julgados em ordem cronológica de interposição.

§ 3º

Protocolizado o recurso, a Secretaria-Geral deverá proceder a sua distribuição, em prazo que não extrapolará de setenta e duas (72) horas.

Art. 9º

À falta de despacho da autoridade que impôs a penalidade quanto à intempestividade do recurso, a Secretaria-Geral certificará o fato nos autos, objetivando não acarretar delongas ao curso do processo.

Art. 10

Recebido o processo pelo relator, este terá o prazo de cinco (5) dias úteis para apreciação e devolução à Secretaria da JARI, para conclusão e inclusão na pauta da sessão de julgamento seguinte ou providências cabíveis, acaso solicitada diligência.

Parágrafo único

- As diligências necessárias à instrução de processos devem ser providenciadas em caráter prioritário, reiniciando a contagem do prazo logo que cumprida a diligência ou recebida a informação necessária.

Art. 11

Os processos devidamente instruídos deverão ser julgados no prazo máximo de trinta (30) dias consecutivos, contados da data de seu protocolo.

Parágrafo único

- Os recursos que tratem de infração ou infrações cujas penalidades impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro sejam a suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira nacional de Habilitação ou da Permissão para Dirigir terão, obrigatoriamente, trâmite prioritário.

Art. 12

A JARI reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, em dias e horários previamente fixados por seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que por ele convocada ou a pedido dos outros dois membros efetivos, conjunta ou individualmente.

Art. 13

Das sessões realizadas serão lavradas atas, assinadas por todos os membros presentes, efetivos ou suplentes, transcrevendo-se em cada processo a decisão correspondente.

Art. 14

O Presidente, em dia e hora indicados no ato de convocação, abrirá a sessão e fará observar a seguinte ordem do dia:

I

leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II

expediente;

III

discussão e julgamento dos recursos em pauta.

Art. 15

Anunciada a apresentação do processo para julgamento, o Presidente oferecerá a palavra do respectivo relator, que, de forma escrita e verbal, apresentará o seu relatório e as conclusões que serão debatidas na seqüência, se for o caso.

Parágrafo único

- Encerrados os debates, o Presidente colherá os votos do Relator e do outro membro e, ocorrendo empate, pronunciará o seu próprio.

Art. 16

Não será admitida sustentação oral das partes ou de seus procuradores no julgamento dos recursos.

Art. 17

Os recursos constantes da pauta e não levados a julgamento serão, automaticamente, incluídos na pauta da sessão seguinte.

Art. 18

Dar-se-á conhecimento das decisões, mediante publicação no diário oficial, o Minas Gerais.

Art. 19

Das decisões da JARI caberá recurso ao CETRAN.

§ 1º

O recurso deverá ser interposto mediante petição escrita, apresentada ao Presidente do CETRAN/MG, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da decisão no Órgão de imprensa oficial do Estado, na forma estabelecida pelos artigos 288 e 289 do CTB.

§ 2º

O recurso de que trata o artigo será protocolizado junto ao Setor próprio da JARI.

§ 3º

O Coordenador-Geral das Juntas remeterá os recursos ao CETRAN/MG, com as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, entendendo intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. Seção IV Das Atribuições do Coordenador

Art. 20

Compete ao Coordenador:

I

relacionar os temas a serem abordados pelas Juntas;

II

elaborar o planejamento e a organização dos estudos e das atividades sobre os temas previamente identificados pelas Juntas;

III

abrir e encerrar reuniões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições do Regimento;

IV

propor a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;

V

aprovar a inclusão de assuntos extra-pauta, quando revestidos de caráter de urgência e/ou relevância;

VI

conceder vistas a assuntos constantes da pauta ou extra-pauta durante as reuniões da Câmara;

VII

assinar as atas das reuniões e os pareceres do colegiado;

VIII

convidar a participar das reuniões da Câmara, sem direito a voto, outros especialistas, bem como representantes de entidades públicas e privadas. Seção V Das Atribuições dos Membros da JARI

Art. 21

Compete ao Presidente da JARI:

I

presidir as sessões, propor e encaminhar as questões e apurar os votos, proclamando o resultado;

II

proferir voto de qualidade, quando houver empate;

III

convocar sessões extraordinárias, secretas ou especiais, com a designação prévia de dia e hora, em todos os casos em que o serviço público o exigir;

IV

assinar as atas das sessões, depois de aprovadas pela Junta, e, com o Relator, as decisões proferidas nos recursos;

V

convocar os membros suplentes nos casos previstos neste Regimento Interno;

VI

solicitar, através da Pasta de cuja estrutura administrativa a JARI fizer parte, funcionários para auxiliar os serviços da Secretaria;

VII

expedir os atos e Portarias para execução de decisões, bem assim ordens que não dependam de decisão ou que não sejam de competência dos relatores;

VIII

apreciar as justificativas por faltas dos membros da Junta;

IX

relatar, como membro da Junta, os processos que lhe forem distribuídos;

X

determinar a publicação dos trabalhos, atos e decisões da Junta, fiscalizando a distribuição de processos;

XI

exercer as atribuições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, como superintendente do serviço da Secretaria-Geral e:

a

dar exercício e lotação aos funcionários;

b

impor as penas previstas no Estado, conforme o caso;

c

fixar o horário de expediente da Secretaria.

XII

cumprir e fazer cumprir as deliberações da Junta;

XIII

representar a junta nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar esta atribuição a membro da Junta ou a funcionário categorizado da Secretaria;

XIV

corresponder em nome da Junta, com outros poderes e entidades públicas ou privadas;

XV

atender a pedidos de entrega ou substituição de documentos, quando não houver proibição legal;

XVI

mandar coligir documentos e provas que se fizerem necessários à instrução de feito em julgamento;

XVII

exercer outras atribuições previstas em Lei, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais ou determinadas pela Junta;

XVIII

comunicar ao Presidente do CETRAN/MG, com a devida antecedência, a sua entrada em férias ou ausência prolongada, possibilitando a convocação de seu suplente em tempo hábil;

XIX

encaminhar ao CETRAN/MG, devidamente instruído, recurso contra decisão da Junta;

XX

apresentar semestralmente, ao CETRAN/MG e à chefia do órgão executivo de trânsito, relatório e estatística das atividades da JARI.

Art. 22

Compete aos membros das JARI’s:

I

comparecer às reuniões, justificando as faltas que ocorrerem;

II

relatar, no prazo de cinco (5) dias, os processos que lhe foram distribuídos, proferindo o seu voto de forma fundamentada;

III

discutir e votar os processos colocados em julgamento;

IV

assinar o livro de presença de reunião a que comparecer;

V

devolver à Secretaria os processos insuficientemente instruídos, solicitando e indicando diligências;

VI

pedir vista em qualquer processo em julgamento, devolvendo ao Relator, no prazo de cinco (5) dias;

VII

representar a Junta em atos públicos oficiais ou particulares de caráter cultural ou social, quando designado pelo Presidente;

VIII

solicitar, com a devida antecedência, gozo de férias ou de licença;

IX

comunicar ao Presidente da Junta, com antecedência, a entrada em férias ou ausência prolongada, objetivando a convocação de seu suplente em tempo hábil;

X

declarar-se impedido, nos casos legais, de atuar em processos em curso nas JARI’s. Seção VI Da Secretaria-Geral das JARI’s

Art. 23

Compete à Secretaria-Geral das JARI’s, através das suas seções, promover as medidas necessárias à instrução, controle e preparo dos processos submetidos às JARI’s, bem como ao desempenho das atividades administrativas a elas pertinentes.

Art. 24

Compete ao Chefe da Secretaria:

I

cumprir e fazer cumprir as ordens superiores;

II

dirigir os serviços administrativos e coordenar atividades das suas seções;

III

distribuir entre as seções as tarefas que lhes competirem e fiscalizar sua execução;

IV

rubricar todos os livros utilizados no expediente;

V

organizar a escala de férias do pessoal da secretaria;

VI

aplicar relativamente ao pessoal subordinado as normas regulamentares em vigor no âmbito de sua competência;

VII

prestar informações acerca da produtividade individual do pessoal subordinado;

VIII

propor elogio ou aplicação de penas disciplinares cabíveis ao pessoal, bem como designar pessoal para constituição de Comissões de Sindicâncias, quando o procedimento for expressamente determinado pelo Presidente da JARI;

IX

organizar as pautas de reuniões das JARI’s, secretariar estas reuniões e lavrar as respectivas atas;

X

preparar documentos que devam ser assinados pelos membros;

XI

providenciar quanto a publicação dos trabalhos, atos e decisões das Juntas. Seção VII Das Seções e do Expediente

Art. 25

As JARI’s terão as seguintes Seções de Expediente:

I

Protocolo Geral;

II

Seção de Montagem e Distribuição;

III

Seção de Tramitação, Publicação e Correspondência;

IV

Seção de Encerramento;

V

Seção de Apoio Administrativo;

VI

Arquivo Geral;

VII

Assessoria Jurídica.

Art. 26

À exceção da Assessoria Jurídica, que se subordinará diretamente ao Presidente de cada JARI, as Seções subordinar-se-ão à Secretaria Geral.

Art. 27

As Seções de Protocolo Geral, de Montagem e Distribuição e do Arquivo Geral serão únicas e funcionarão junto à 1ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

Art. 28

Ao Protocolo Geral compete conferir a documentação exigida e apresentada pelos infratores, protocolizando o recurso com numeração seqüencial única.

Art. 29

À Seção de Montagem e Distribuição compete organizar os recursos em ordem cronológica, distribuindo-os alternadamente às JARI’s.

Art. 30

À Seção de Tramitação compete processar o trâmite dos recursos, executando a publicação no diário oficial do Estado, se de outra forma não vier a dispor o órgão competente.

Art. 31

A Seção de encerramento finalizará o processo, extinguindo-o independentemente do parecer final.

Art. 32

A Seção de Apoio Administrativo será o elo de ligação à Secretaria de Estado da Fazenda, a quem oficiará no sentido de que se processe a devolução de valores porventura já pagos pelo recorrente, nos casos de processos julgados procedentes.

Parágrafo único

- Compete ainda a esta Seção prestar todo o apoio necessário à Presidência e membros das JARI’s, bem assim à Secretaria-Geral, disponibilizando serviços e/ou materiais requisitados.

Art. 33

Ao Arquivo Geral caberá a otimização de todos os processos findos, de forma a agilizar possíveis consultas.

Art. 34

A Assessoria Jurídica, corpo técnico composto por bacharéis em direito, habilitado em direção veicular e dotados de notável conhecimento na área de trânsito, prestará apoio necessário ao Presidente da JARI, fornecendo supedâneo as suas consultas, bem assim emitindo pareceres em cumprimento a requisição daquele.

Art. 35

Compete aos chefes das Seções:

I

solicitar e coordenar as atividades da seção, orientando e executando os serviços;

II

solicitar material permanente e de consumo;

III

prestar informações quanto a produtividade individual do pessoal da seção;

IV

apresentar mensalmente ao Chefe da Secretaria relatório das atividades da seção;

V

substituir, quando designado pelo Coordenador-Geral das JARI’s, o Chefe da Secretaria Geral nos seus eventuais impedimentos.

Capítulo III

Do Apoio Administrativo e Financeiro

Art. 36

O órgão executivo de trânsito do Estado de Minas Gerais deverá prover todos os meios necessários de apoio às JARI’s.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

Art. 37

Os recursos tramitarão dentro das dependências físicas das JARI’s, de onde não poderão ser retirados, salvo determinação de autoridade competente.

Art. 38

As JARI’s reger-se-ão pela legislação federal de trânsito, diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, por este Regimento e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, no que couber.

Art. 39

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos em sessão plenária dos membros das Juntas, e, quando necessário, através de consulta ao CETRAN/MG e/ou ao órgão máximo executivo de trânsito da União.


==================================== Data da última atualização: 14/7/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001