Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI’s), criadas pelo Decreto nº 13.300, de 07 de janeiro de 1971, convalidados pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e Diretrizes para Estabelecimento editadas pelo CONTRAN e publicadas em 26 de janeiro de 1998, têm por finalidade:
I
julgar os recursos interpostos pelos infratores contra autuações por infração à legislação de trânsito, excetuados aqueles de competência da União, JARI de órgão executivo rodoviário e dos Municípios, estes a partir da data de criação de suas respectivas JARI’s;
II
solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III
encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;
IV
receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/MG - os recursos contra suas decisões;
V
entender-se com entidades públicas e privadas em matéria específica de sua alçada.