Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica aprovado o anexo Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI’s - DETRAN/MG, unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública. (Vide art. 1º do Decreto nº 41.864, de 12/9/2001.)
Art. 1º
As juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI’s), criadas pelo Decreto nº 13.300, de 07 de janeiro de 1971, convalidados pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e Diretrizes para Estabelecimento editadas pelo CONTRAN e publicadas em 26 de janeiro de 1998, têm por finalidade:
I
julgar os recursos interpostos pelos infratores contra autuações por infração à legislação de trânsito, excetuados aqueles de competência da União, JARI de órgão executivo rodoviário e dos Municípios, estes a partir da data de criação de suas respectivas JARI’s;
II
solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III
encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;
IV
receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/MG - os recursos contra suas decisões;
V
entender-se com entidades públicas e privadas em matéria específica de sua alçada.