Artigo 22, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 22
Compete aos membros das JARI’s:
I
comparecer às reuniões, justificando as faltas que ocorrerem;
II
relatar, no prazo de cinco (5) dias, os processos que lhe foram distribuídos, proferindo o seu voto de forma fundamentada;
III
discutir e votar os processos colocados em julgamento;
IV
assinar o livro de presença de reunião a que comparecer;
V
devolver à Secretaria os processos insuficientemente instruídos, solicitando e indicando diligências;
VI
pedir vista em qualquer processo em julgamento, devolvendo ao Relator, no prazo de cinco (5) dias;
VII
representar a Junta em atos públicos oficiais ou particulares de caráter cultural ou social, quando designado pelo Presidente;
VIII
solicitar, com a devida antecedência, gozo de férias ou de licença;
IX
comunicar ao Presidente da Junta, com antecedência, a entrada em férias ou ausência prolongada, objetivando a convocação de seu suplente em tempo hábil;
X
declarar-se impedido, nos casos legais, de atuar em processos em curso nas JARI’s. Seção VI Da Secretaria-Geral das JARI’s