Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, mediante petição escrita dirigida ao Presidente da JARI, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da notificação da penalidade feita por via postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, observando-se o disposto nos artigos 285 e 286 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º
A petição deverá conter:
a
preâmbulo;
b
exposição dos fatos;
c
fundamentação legal do pedido.
§ 2º
Os recursos apresentados às JARI’s serão distribuídos, alternadamente, aos seus três membros efetivos, que funcionarão como relatores, e, salvo motivo justo, julgados em ordem cronológica de interposição.
§ 3º
Protocolizado o recurso, a Secretaria-Geral deverá proceder a sua distribuição, em prazo que não extrapolará de setenta e duas (72) horas.