Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 21
Compete ao Presidente da JARI:
I
presidir as sessões, propor e encaminhar as questões e apurar os votos, proclamando o resultado;
II
proferir voto de qualidade, quando houver empate;
III
convocar sessões extraordinárias, secretas ou especiais, com a designação prévia de dia e hora, em todos os casos em que o serviço público o exigir;
IV
assinar as atas das sessões, depois de aprovadas pela Junta, e, com o Relator, as decisões proferidas nos recursos;
V
convocar os membros suplentes nos casos previstos neste Regimento Interno;
VI
solicitar, através da Pasta de cuja estrutura administrativa a JARI fizer parte, funcionários para auxiliar os serviços da Secretaria;
VII
expedir os atos e Portarias para execução de decisões, bem assim ordens que não dependam de decisão ou que não sejam de competência dos relatores;
VIII
apreciar as justificativas por faltas dos membros da Junta;
IX
relatar, como membro da Junta, os processos que lhe forem distribuídos;
X
determinar a publicação dos trabalhos, atos e decisões da Junta, fiscalizando a distribuição de processos;
XI
exercer as atribuições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, como superintendente do serviço da Secretaria-Geral e:
a
dar exercício e lotação aos funcionários;
b
impor as penas previstas no Estado, conforme o caso;
c
fixar o horário de expediente da Secretaria.
XII
cumprir e fazer cumprir as deliberações da Junta;
XIII
representar a junta nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar esta atribuição a membro da Junta ou a funcionário categorizado da Secretaria;
XIV
corresponder em nome da Junta, com outros poderes e entidades públicas ou privadas;
XV
atender a pedidos de entrega ou substituição de documentos, quando não houver proibição legal;
XVI
mandar coligir documentos e provas que se fizerem necessários à instrução de feito em julgamento;
XVII
exercer outras atribuições previstas em Lei, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais ou determinadas pela Junta;
XVIII
comunicar ao Presidente do CETRAN/MG, com a devida antecedência, a sua entrada em férias ou ausência prolongada, possibilitando a convocação de seu suplente em tempo hábil;
XIX
encaminhar ao CETRAN/MG, devidamente instruído, recurso contra decisão da Junta;
XX
apresentar semestralmente, ao CETRAN/MG e à chefia do órgão executivo de trânsito, relatório e estatística das atividades da JARI.