Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 12
A JARI reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, em dias e horários previamente fixados por seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que por ele convocada ou a pedido dos outros dois membros efetivos, conjunta ou individualmente.