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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001

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Art. 12

A JARI reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, em dias e horários previamente fixados por seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que por ele convocada ou a pedido dos outros dois membros efetivos, conjunta ou individualmente.