Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Onde houver mais de uma Junta, a coordenação de suas atividades será feita pelo Presidente da 1ª JARI.
Onde houver mais de uma Junta, a coordenação de suas atividades será feita pelo Presidente da 1ª JARI.