Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Das decisões da JARI caberá recurso ao CETRAN.

§ 1º

O recurso deverá ser interposto mediante petição escrita, apresentada ao Presidente do CETRAN/MG, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da decisão no Órgão de imprensa oficial do Estado, na forma estabelecida pelos artigos 288 e 289 do CTB.

§ 2º

O recurso de que trata o artigo será protocolizado junto ao Setor próprio da JARI.

§ 3º

O Coordenador-Geral das Juntas remeterá os recursos ao CETRAN/MG, com as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, entendendo intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. Seção IV Das Atribuições do Coordenador