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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001

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Art. 19

Das decisões da JARI caberá recurso ao CETRAN.

§ 1º

O recurso deverá ser interposto mediante petição escrita, apresentada ao Presidente do CETRAN/MG, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da decisão no Órgão de imprensa oficial do Estado, na forma estabelecida pelos artigos 288 e 289 do CTB.

§ 2º

O recurso de que trata o artigo será protocolizado junto ao Setor próprio da JARI.

§ 3º

O Coordenador-Geral das Juntas remeterá os recursos ao CETRAN/MG, com as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, entendendo intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. Seção IV Das Atribuições do Coordenador