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Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001

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Art. 21

Compete ao Presidente da JARI:

I

presidir as sessões, propor e encaminhar as questões e apurar os votos, proclamando o resultado;

II

proferir voto de qualidade, quando houver empate;

III

convocar sessões extraordinárias, secretas ou especiais, com a designação prévia de dia e hora, em todos os casos em que o serviço público o exigir;

IV

assinar as atas das sessões, depois de aprovadas pela Junta, e, com o Relator, as decisões proferidas nos recursos;

V

convocar os membros suplentes nos casos previstos neste Regimento Interno;

VI

solicitar, através da Pasta de cuja estrutura administrativa a JARI fizer parte, funcionários para auxiliar os serviços da Secretaria;

VII

expedir os atos e Portarias para execução de decisões, bem assim ordens que não dependam de decisão ou que não sejam de competência dos relatores;

VIII

apreciar as justificativas por faltas dos membros da Junta;

IX

relatar, como membro da Junta, os processos que lhe forem distribuídos;

X

determinar a publicação dos trabalhos, atos e decisões da Junta, fiscalizando a distribuição de processos;

XI

exercer as atribuições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, como superintendente do serviço da Secretaria-Geral e:

a

dar exercício e lotação aos funcionários;

b

impor as penas previstas no Estado, conforme o caso;

c

fixar o horário de expediente da Secretaria.

XII

cumprir e fazer cumprir as deliberações da Junta;

XIII

representar a junta nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar esta atribuição a membro da Junta ou a funcionário categorizado da Secretaria;

XIV

corresponder em nome da Junta, com outros poderes e entidades públicas ou privadas;

XV

atender a pedidos de entrega ou substituição de documentos, quando não houver proibição legal;

XVI

mandar coligir documentos e provas que se fizerem necessários à instrução de feito em julgamento;

XVII

exercer outras atribuições previstas em Lei, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais ou determinadas pela Junta;

XVIII

comunicar ao Presidente do CETRAN/MG, com a devida antecedência, a sua entrada em férias ou ausência prolongada, possibilitando a convocação de seu suplente em tempo hábil;

XIX

encaminhar ao CETRAN/MG, devidamente instruído, recurso contra decisão da Junta;

XX

apresentar semestralmente, ao CETRAN/MG e à chefia do órgão executivo de trânsito, relatório e estatística das atividades da JARI.