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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001

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Art. 11

Os processos devidamente instruídos deverão ser julgados no prazo máximo de trinta (30) dias consecutivos, contados da data de seu protocolo.

Parágrafo único

- Os recursos que tratem de infração ou infrações cujas penalidades impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro sejam a suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira nacional de Habilitação ou da Permissão para Dirigir terão, obrigatoriamente, trâmite prioritário.