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Artigo 1º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001

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Art. 1º

As juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI’s), criadas pelo Decreto nº 13.300, de 07 de janeiro de 1971, convalidados pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e Diretrizes para Estabelecimento editadas pelo CONTRAN e publicadas em 26 de janeiro de 1998, têm por finalidade:

I

julgar os recursos interpostos pelos infratores contra autuações por infração à legislação de trânsito, excetuados aqueles de competência da União, JARI de órgão executivo rodoviário e dos Municípios, estes a partir da data de criação de suas respectivas JARI’s;

II

solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III

encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;

IV

receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/MG - os recursos contra suas decisões;

V

entender-se com entidades públicas e privadas em matéria específica de sua alçada.