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Artigo 22, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001

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Art. 22

Compete aos membros das JARI’s:

I

comparecer às reuniões, justificando as faltas que ocorrerem;

II

relatar, no prazo de cinco (5) dias, os processos que lhe foram distribuídos, proferindo o seu voto de forma fundamentada;

III

discutir e votar os processos colocados em julgamento;

IV

assinar o livro de presença de reunião a que comparecer;

V

devolver à Secretaria os processos insuficientemente instruídos, solicitando e indicando diligências;

VI

pedir vista em qualquer processo em julgamento, devolvendo ao Relator, no prazo de cinco (5) dias;

VII

representar a Junta em atos públicos oficiais ou particulares de caráter cultural ou social, quando designado pelo Presidente;

VIII

solicitar, com a devida antecedência, gozo de férias ou de licença;

IX

comunicar ao Presidente da Junta, com antecedência, a entrada em férias ou ausência prolongada, objetivando a convocação de seu suplente em tempo hábil;

X

declarar-se impedido, nos casos legais, de atuar em processos em curso nas JARI’s. Seção VI Da Secretaria-Geral das JARI’s