Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 38
As JARI’s reger-se-ão pela legislação federal de trânsito, diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, por este Regimento e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, no que couber.