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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001

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Art. 38

As JARI’s reger-se-ão pela legislação federal de trânsito, diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, por este Regimento e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, no que couber.