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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001

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Art. 23

Compete à Secretaria-Geral das JARI’s, através das suas seções, promover as medidas necessárias à instrução, controle e preparo dos processos submetidos às JARI’s, bem como ao desempenho das atividades administrativas a elas pertinentes.