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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001

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Art. 9º

À falta de despacho da autoridade que impôs a penalidade quanto à intempestividade do recurso, a Secretaria-Geral certificará o fato nos autos, objetivando não acarretar delongas ao curso do processo.