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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001

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Art. 15

Anunciada a apresentação do processo para julgamento, o Presidente oferecerá a palavra do respectivo relator, que, de forma escrita e verbal, apresentará o seu relatório e as conclusões que serão debatidas na seqüência, se for o caso.

Parágrafo único

- Encerrados os debates, o Presidente colherá os votos do Relator e do outro membro e, ocorrendo empate, pronunciará o seu próprio.