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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001

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Art. 4º

Será destituído da JARI o membro efetivo ou suplente que:

I

deixar de comparecer a três sessões consecutivas, sem causa justificada;

II

retiver, simultaneamente, dez processos, além do prazo regimental, sem relatá-los;

III

empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo, ou praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ilícito.