Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será destituído da JARI o membro efetivo ou suplente que:
I
deixar de comparecer a três sessões consecutivas, sem causa justificada;
II
retiver, simultaneamente, dez processos, além do prazo regimental, sem relatá-los;
III
empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo, ou praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ilícito.