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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001

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Art. 5º

O presidente e os demais membros efetivos da JARI, serão substituídos em caráter extraordinário, pelos seus respectivos membros.

Parágrafo único

- No caso de impedimento ou renúncia de membro efetivo, o suplente completará o período estabelecido no artigo 3º deste Regimento Interno. Seção II Da Coordenação-Geral da JARI