Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O presidente e os demais membros efetivos da JARI, serão substituídos em caráter extraordinário, pelos seus respectivos membros.
Parágrafo único
- No caso de impedimento ou renúncia de membro efetivo, o suplente completará o período estabelecido no artigo 3º deste Regimento Interno. Seção II Da Coordenação-Geral da JARI