Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 18
Dar-se-á conhecimento das decisões, mediante publicação no diário oficial, o Minas Gerais.
Dar-se-á conhecimento das decisões, mediante publicação no diário oficial, o Minas Gerais.