Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.657 de 04 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos em sessão plenária dos membros das Juntas, e, quando necessário, através de consulta ao CETRAN/MG e/ou ao órgão máximo executivo de trânsito da União.