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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de outubro de 2023.


Capítulo I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º

A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º

A Política de Assistência Social do Estado do Rio Grande do Sul será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I

a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a

a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b

o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos;

c

a promoção da integração ao mercado de trabalho; e

d

a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

II

a vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;

III

a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV

a garantia de que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária;

V

a contribuição para a inclusão social e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços assistenciais; e

VI

a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis.

Parágrafo único

Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando a universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

Art. 3º

São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou conjuntamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários desta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, nos termos do art. 3.º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1º

São consideradas de atendimento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

§ 2º

São consideradas de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de Assistência Social.

§ 3º

São consideradas de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da assistência social.

Capítulo II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 4º

A Política Estadual de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

I

supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II

integralidade da proteção socioassistencial, representada pela oferta das provisões em sua completude, por meio de um conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

III

intersetorialidade, correspondente à integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

IV

equidade, a demandar a consideração das diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas, territoriais, dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;

V

respeito à dignidade e à autonomia do cidadão;

VI

universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

VII

igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e

VIII

divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 5º

A Política Estadual de Assistência Social observará as seguintes diretrizes:

I

gestão racional e eficiente da política pública;

II

descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de governo;

III

financiamento partilhado entre os entes federados;

IV

matricialidade sociofamiliar;

V

territorialização;

VI

fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

VII

participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas públicas e no controle das ações em todos os níveis;

VIII

informação, monitoramento, avaliação e sistematização de resultados; e

IX

primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo.

Capítulo III

DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

Da Organização

Art. 6º

As ações na área da assistência social são organizadas sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Parágrafo único

O Estado, na coordenação da Política de Assistência Social, atuará de forma articulada com a União e os municípios, observadas as normativas do SUAS.

Art. 7º

A estrutura do SUAS deve contemplar as seguintes áreas essenciais:

I

Proteção Social Básica;

II

Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;

III

Gestão do SUAS, compreendendo a gestão do trabalho, regulação e vigilância socioassistencial;

IV

Gestão Financeira e Orçamentária;

V

Cadastro Único; e

VI

Gestão de Benefícios.

Art. 8º

O SUAS compreende os seguintes tipos de proteção social:

I

Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições, do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; e

II

Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

§ 1º

Consideram-se de Proteção Social Especial os serviços de média e de alta complexidade, compreendidos como:

I

Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade: aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos; e

II

Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade: aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem com vínculos familiares e comunitários rompidos ou fragilizados.

§ 2º

A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.

§ 3º

As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.

§ 4º

Os serviços socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional, conforme a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais estabelecida pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Art. 9º

Compete ao Estado, por meio do órgão gestor da Política de Assistência Social:

I

destinar recursos financeiros para os Fundos Municipais de Assistência Social, a título de participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/RS;

II

apoiar os municípios na implantação e organização dos serviços, projetos e benefícios socioassistenciais;

III

cofinanciar, por meio de transferência obrigatória, automática e regular na modalidade fundo a fundo, o aprimoramento de gestão e de investimentos, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional e local;

IV

estimular e apoiar, técnica e financeiramente, a formação de associações e consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais, de acordo com diagnóstico socioterritorial;

V

organizar, coordenar e garantir a oferta de serviços regionalizados de proteção social especial de média e alta complexidade, de acordo com diagnóstico socioterritorial elaborado em conformidade com os critérios pactuados na Comissão Intergestores Bipartite – CIB/RS – e deliberados pelo CEAS/RS;

VI

elaborar Plano Estadual de Assistência Social a cada 4 (quatro) anos, de acordo com os períodos de elaboração do Plano Plurianual – PPA, a partir do diagnóstico socioterritorial e submetê-lo à aprovação do CEAS/RS; e

VII

realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, bem como apoiar tecnicamente os municípios para seu desenvolvimento.

Seção II

Da Gestão da Política de Assistência Social

Art. 10

O órgão gestor da Política de Assistência Social no Estado é a Secretaria responsável pela implementação das políticas públicas na área de assistência social.

Art. 11

São atribuições do órgão gestor da Política de Assistência Social no Estado:

I

organizar e coordenar o SUAS no Estado;

II

prestar apoio técnico aos municípios na estruturação e na implantação do SUAS;

III

regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, observadas as deliberações das Conferências Nacional e Estadual de Assistência Social e, ainda, as de competência do CEAS/RS;

IV

formular o Plano Estadual de Assistência Social, visando ao aprimoramento da gestão do SUAS e à qualificação dos serviços;

V

apoiar os municípios na implantação e na organização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como realizar ações de incentivo ao aprimoramento da gestão;

VI

prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do CEAS/RS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros;

VII

gerir o Fundo Estadual de Assistência Social, como instrumento de gestão orçamentária e financeira, no qual poderão ser alocados recursos repassados pela União e do tesouro estadual, bem como executadas as despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;

VIII

coordenar, cofinanciar e executar a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social – PNEP/SUAS, em seu âmbito, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS, garantindo dotação orçamentária para sua execução;

IX

elaborar previsão orçamentária para a Assistência Social no Estado, assegurando a utilização de recursos do tesouro estadual em conformidade com a legislação vigente;

X

executar a gestão financeira e orçamentária dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Assistência Social pela União e os provenientes do tesouro estadual em conformidade com a legislação vigente;

XI

financiar programas e projetos;

XII

financiar os benefícios e serviços socioassistenciais previstos em normas nacionais editadas por competência federal e que sejam de responsabilidade do Estado, em conformidade com a legislação em vigor e na forma de decreto regulamentador;

XIII

adotar critérios transparentes de partilha de recursos, pactuados na Comissão Intergestores Bipartite/RS e deliberados pelos respectivos Conselhos de Assistência Social;

XIV

elaborar e submeter ao CEAS/RS, anualmente, os planos de aplicação dos recursos vinculados do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;

XV

elaborar e submeter ao CEAS/RS, anualmente, os planos de aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;

XVI

encaminhar para apreciação do CEAS/RS os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira;

XVII

promover articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e com o Sistema de Garantia de Direitos;

XVIII

implantar a vigilância socioassistencial no âmbito estadual, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

XIX

acompanhar e monitorar o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n.º 8.742/93, em articulação com os municípios de sua abrangência;

XX

monitorar a rede socioassistencial vinculada ao SUAS nos âmbitos estadual e regional;

XXI

expedir os atos normativos necessários à gestão do FEAS/RS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas legislações e normativas federais; e

XXII

garantir condições financeiras, materiais e estruturais para o funcionamento efetivo da CIB/RS.

Seção III

Do Plano Estadual de Assistência Social

Art. 12

O Plano Estadual de Assistência Social é o instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para a execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

A elaboração do Plano Estadual de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual, e contemplará:

I

diagnóstico socioterritorial;

II

objetivos gerais e específicos;

III

diretrizes e prioridades deliberadas;

IV

ações estratégicas para sua implementação;

V

metas preestabelecidas;

VI

resultados e impactos esperados;

VII

recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII

mecanismos e fontes de financiamento;

IX

indicadores de monitoramento e avaliação; e

X

cronograma de execução.

§ 2º

O Plano Estadual de Assistência Social, além do estabelecido no § 1.º deste artigo, deverá observar:

I

as deliberações das Conferências de Assistência Social;

II

as metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

III

as ações articuladas e intersetoriais; e

IV

as ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.

Capítulo IV

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 13

As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social no Estado do Rio Grande do Sul, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são constituídas pelo CEAS/RS e pelas Conferências de Assistência Social.

Parágrafo único

As Conferências de Assistência Social são instâncias deliberativas com atribuição de avaliar a Política de Assistência Social e propor diretrizes para o aprimoramento do SUAS.

Seção I

Do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/RS

Art.

O Conselho Estadual de Assistência Social, órgão superior de deliberação colegiada, instância de controle social, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Estadual responsável pela gestão da Política Estadual de Assistência Social, é composto por representação paritária entre governo e sociedade civil, conforme disposto na Lei n.º 10.716, de 16 de janeiro de 1996.

Seção II

Da Conferência Estadual de Assistência Social

Art. 15

A Conferência Estadual de Assistência Social é a instância máxima de debate de avaliação da política pública de assistência social, bem como de proposição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 16

A Conferência Estadual de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:

I

divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

II

garantia da diversidade dos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;

III

estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV

publicidade de seus resultados;

V

determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e

VI

articulação com a Conferência Nacional de Assistência Social.

Art. 17

A Conferência Estadual de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo CEAS/RS e extraordinariamente, sempre que necessário, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.

Seção III

Da Participação dos Usuários

Art. 18

São asseguradas a participação e o protagonismo dos usuários no CEAS/RS e na Conferência Estadual de Assistência Social, a fim de viabilizar o exercício e o controle dos direitos socioassistenciais.

Art. 19

O estímulo à participação dos usuários dar-se-á a partir da articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de espaços, tais como fóruns de debate, audiências públicas, comissões de bairro, bem como por medidas de articulação coletiva de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo único

A presença dos usuários será garantida por estratégias específicas, dentre as quais:

I

a ampla divulgação dos meios de participação nas unidades prestadoras de serviços; e

II

a descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

Art. 20

O controle social do Sistema Único de Assistência Social no Estado efetiva-se por intermédio do CEAS/RS e das Conferências de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.

Seção IV

Da Instância de Pactuação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social

Art. 21

A CIB/RS, na condição de instância de negociação e pactuação quanto aos aspectos operacionais da gestão do SUAS, constitui-se como espaço de articulação e interlocução dos gestores municipais e estaduais da Política de Assistência Social.

§ 1º

As pactuações realizadas na CIB/RS devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 2º

As publicações das pactuações deverão ser encaminhadas à Secretaria Técnica da Comissão Intergestores Tripartite – CIT – e ao CEAS/RS.

§ 3º

A pactuação alcançada na CIB/RS pressupõe consenso do Plenário e não implica votação da matéria em análise.

Art. 22

É requisito para a constituição da CIB/RS a representatividade do Estado e dos municípios, levando em conta o porte destes e sua distribuição regional, com a seguinte composição:

I

6 (seis) representantes do Estado e seus respectivos suplentes, indicados pelo gestor estadual da Política de Assistência Social; e

II

6 (seis) representantes dos municípios e seus respectivos suplentes, indicados pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS, observando a representação regional e o porte destes entes federados, de acordo com o estabelecido na PNAS, sendo:

a

2 (dois) representantes de municípios de pequeno porte I;

b

1 (um) representante de municípios de pequeno porte II;

c

1 (um) representante de municípios de médio porte;

d

1 (um) representante de municípios de grande porte; e

e

1 (um) representante da capital do Estado.

§ 1º

Os representantes titulares e suplentes deverão representar as diversas regiões do Estado, devendo ser observada a rotatividade quando da substituição das representações dos municípios.

§ 2º

Os membros titulares e suplentes da CIB/RS serão nomeados por ato normativo do Secretário de Estado responsável pela gestão da Política de Assistência Social.

§ 3º

O titular da Secretaria responsável pela implementação das políticas públicas na área de assistência social será membro titular e coordenará a CIB/RS.

§ 4º

A CIB/RS contará com uma secretaria executiva, com a atribuição de exercer as funções administrativas pertinentes ao seu funcionamento, composta pelo quadro técnico e administrativo do órgão gestor correspondente.

§ 5º

O regimento interno da CIB/RS definirá o quórum mínimo qualificado que assegure a paridade entre os entes federativos para a realização de suas reuniões.

Art. 23

Compete à CIB/RS:

I

pactuar a organização do Sistema Estadual de Assistência Social proposto pelo Órgão Gestor Estadual, definindo as estratégias para implementar e operacionalizar a oferta da proteção social básica e especial no âmbito do SUAS nas respectivas esferas de governo;

II

estabelecer acordos acerca de questões operacionais relativas à implantação e ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;

III

pactuar instrumentos, parâmetros e mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns às duas esferas de governo;

IV

pactuar medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito regional;

V

pactuar a estruturação e a organização da oferta de serviços de caráter regional;

VI

pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais dos municípios;

VII

pactuar o plano estadual de capacitação;

VIII

estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e pelos municípios enquanto rede de proteção social integrante do SUAS no Estado;

IX

pactuar planos de providência e planos de apoio aos municípios;

X

pactuar prioridades e metas estaduais de aprimoramento do SUAS;

XI

pactuar estratégias e procedimentos de interlocução permanente com a CIT e as demais CIBs para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do SUAS;

XII

observar em suas pactuações as orientações emanadas pela CIT;

XIII

pactuar seu regimento interno e as estratégias para sua divulgação;

XIV

encaminhar ao Conselho Estadual de Assistência Social os assuntos de sua competência para deliberação; e

XV

pactuar a habilitação dos municípios ao SUAS, bem como a mudança de nível de gestão, na forma de resolução do CNAS.

Art. 24

A CIB/RS poderá constituir Câmaras Técnicas, visando a desenvolver estudos e análises que subsidiem o processo decisório, devendo assegurar as condições de participação de seus membros.

Capítulo V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

Dos Benefícios Eventuais

Art. 25.

Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude do nascimento, da morte, de situações de vulnerabilidade temporária ou de calamidade pública.

Art. 26

São considerados benefícios eventuais de caráter provisório, para efeito do cofinanciamento estadual:

I

o auxílio-natalidade, destinado a atender às necessidades do recém-nascido, em regra, ou da mãe, nos casos de parto de feto natimorto ou de morte da criança logo após o nascimento, bem como ao apoio à família no caso de morte da mãe;

II

o auxílio-funeral, destinado a atender, preferencialmente, às despesas de urna funerária, velório e sepultamento, assim como às necessidades urgentes da família, advindas da morte de um de seus provedores, garantido o ressarcimento das despesas comprovadas, na hipótese de falta do benefício no momento necessário, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo;

III

o auxílio por situações de vulnerabilidade temporária, destinado ao enfrentamento de situações de risco à integridade da pessoa ou de sua família, decorrentes de falta de acesso a condições para garantir a subsistência do solicitante e de sua família, notadamente quanto à falta de alimentos, inexistência ou insuficiência de documentação necessária ao exercício de direitos, carência de moradia adequada, situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos, perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, ocorrência de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida, desastres, sem prejuízo de outras adversidades que comprometam a sobrevivência; e

IV

o auxílio por situações de calamidade pública, destinado ao atendimento específico dos indivíduos e/ou famílias afetadas diretamente pela ocorrência, de modo a garantir a sobrevivência e possibilitar a reconstrução de sua autonomia.

Parágrafo único

O estado de calamidade pública constitui-se com o reconhecimento formal pelo Poder Público de situação anormal, advinda de eventos climáticos, variação anormal de temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias ou qualquer outro fenômeno que tenha a aptidão de causar sérios danos à comunidade, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

Art. 27

A concessão e o valor dos benefícios eventuais serão definidos pelo Estado e municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

§ 1º

Para ter acesso aos recursos provenientes do cofinanciamento estadual, o município deverá:

I

garantir a igualdade de condições no acesso às informações e aos benefícios eventuais, sem qualquer tipo de constrangimento ou estigma ao beneficiário;

II

regulamentar os benefícios eventuais, respeitadas as normativas federais e estaduais; e

III

prever dotação orçamentária e financeira para os benefícios eventuais alocados no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

§ 2º

A regulamentação dos benefícios eventuais nos municípios deve ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

§ 3º

Somente será cofinanciado o município que, além de observar o § 1.º deste artigo, atender ao disposto no art. 30 da Lei Federal n.º 8.742/93.

Art. 28

Os recursos financeiros a título de participação no custeio dos benefícios eventuais serão destinados aos municípios na modalidade fundo a fundo, de acordo com os critérios definidos por Resolução do CEAS/RS e conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do FEAS.

Art. 29

Terão prioridade para a percepção dos recursos do cofinanciamento estadual para benefícios eventuais os municípios que editarem normas estruturando a sua participação no Sistema Único de Assistência Social no âmbito local até 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 30

Os critérios para a partilha dos recursos financeiros destinados aos benefícios eventuais serão pactuados na CIB/RS e deliberados pelo CEAS/RS.

Art. 31

O CMAS deverá comunicar ao CEAS/RS eventual constatação ou indícios de irregularidades na aplicação dos recursos destinados ao pagamento de benefícios eventuais.

Seção II

Dos Serviços

Art. 32

São considerados serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações estejam voltadas para suas necessidades básicas, observados os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei e na Lei Federal nº 8.742/93.

Seção

Seção III  Dos Programas de Assistência Social

Art. 33

Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.

Parágrafo único

Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo CEAS/RS, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei e a Lei Federal nº 8.742/93, com prioridade para a inserção profissional e social.

Seção IV

Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza

Art. 34

Os projetos de enfrentamento à pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.

Art. 35

O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assenta-se na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

Capítulo VI

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 36

O financiamento da Política Estadual de Assistência Social será previsto nos instrumentos de planejamento orçamentário estadual, em especial no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e na Lei Orçamentária Anual – LOA, e executado de acordo com seus termos.

Art. 37.

Caberá ao ente municipal responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão estadual repassador dos recursos.

Art. 38

Os recursos repassados pelo FEAS/RS, criado pela Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, aos Fundos Municipais de Assistência Social destinam-se ao:

I

cofinanciamento da gestão do SUAS, dos serviços socioassistenciais de caráter continuado, de programas e projetos de assistência social e de benefícios eventuais;

II

cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial do Estado e dos municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o SUAS; e

III

atendimento, em conjunto com o Estado e os municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.

§ 1º

Os recursos de que trata o inciso I do “caput” deste artigo serão transferidos, de forma obrigatória, regular e automática, diretamente do FEAS/RS para os Fundos de Assistência Social dos municípios, observados critérios de partilhas pactuados pela CIB/RS.

§ 2º

Os recursos de que tratam os incisos II e III do “caput” deste artigo poderão ser transferidos, de forma automática, diretamente do FEAS/RS para os Fundos Municipais de Assistência Social, conforme disciplinado em ato do gestor da Assistência Social do Estado e observados os critérios pactuados pela CIB/RS e deliberados pelo CEAS/RS.

Art. 39

São condições para transferência de recursos do FEAS/RS aos municípios:

I

possuir habilitação ao SUAS;

II

preencher e enviar o Plano de Ação aprovado pelo respectivo CMAS e pelo órgão gestor da Assistência Social no Estado, elaborado em conformidade com modelo indicado por este;

III

comprovar a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, conforme previsto no inciso III do art. 30 da Lei Federal n.º 8.742/93, por meio de instrumento específico indicado pelo órgão gestor da Assistência Social no Estado; e

IV

comprovar a existência de recursos orçamentários próprios destinados ao cofinanciamento da Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social.

§ 1º

O planejamento das atividades a serem desenvolvidas pelo Estado e municípios com recursos do FEAS/RS integrará o Plano Estadual de Assistência Social, na forma definida em ato do órgão gestor da Assistência Social no Estado.

§ 2º

Os recursos transferidos do FEAS/RS aos Fundos Municipais de Assistência Social deverão ser aplicados de acordo com o estabelecido no Plano de Ação e segundo as diretrizes estabelecidas nos Planos de Assistência Social aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social e pelos Conselhos Municipais de Assistência Social.

Art. 40

A prestação de contas da utilização de recursos estaduais repassados para os Fundos Municipais de Assistência Social será realizada anualmente, mediante preenchimento eletrônico do relatório de gestão, o qual deverá ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social e enviado ao órgão gestor da Assistência Social no Estado para aprovação.

§ 1º

Para fins de prestação de contas, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos entes federados em instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo órgão gestor da Assistência Social do Estado.

§ 2º

A prestação de contas deverá ser submetida à aprovação do Conselho Municipal da Assistência Social e do CEAS/RS.

Art. 41

Os recursos do FEAS/RS, destinados aos Fundos Municipais de Assistência Social, poderão ser repassados para entidades e organizações que compõem a rede socioassistencial, assim consideradas as que atendem ao disposto no art. 9º da Lei Federal nº 8.742/93, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos, e na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42

Na Lei nº 10.719/96, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social, o art. 2º passa a ter a seguinte redação: Art. 2º  Constituem recursos do FEAS/RS: I - os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Estadual; II - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Estado destinados à Assistência Social; III - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS; IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais; V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; VI - transferências de outros fundos; e VII - outras fontes que vierem a ser instituídas.

Art. 43

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023