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Artigo 11, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 11

São atribuições do órgão gestor da Política de Assistência Social no Estado:

I

organizar e coordenar o SUAS no Estado;

II

prestar apoio técnico aos municípios na estruturação e na implantação do SUAS;

III

regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, observadas as deliberações das Conferências Nacional e Estadual de Assistência Social e, ainda, as de competência do CEAS/RS;

IV

formular o Plano Estadual de Assistência Social, visando ao aprimoramento da gestão do SUAS e à qualificação dos serviços;

V

apoiar os municípios na implantação e na organização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como realizar ações de incentivo ao aprimoramento da gestão;

VI

prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do CEAS/RS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros;

VII

gerir o Fundo Estadual de Assistência Social, como instrumento de gestão orçamentária e financeira, no qual poderão ser alocados recursos repassados pela União e do tesouro estadual, bem como executadas as despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;

VIII

coordenar, cofinanciar e executar a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social – PNEP/SUAS, em seu âmbito, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS, garantindo dotação orçamentária para sua execução;

IX

elaborar previsão orçamentária para a Assistência Social no Estado, assegurando a utilização de recursos do tesouro estadual em conformidade com a legislação vigente;

X

executar a gestão financeira e orçamentária dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Assistência Social pela União e os provenientes do tesouro estadual em conformidade com a legislação vigente;

XI

financiar programas e projetos;

XII

financiar os benefícios e serviços socioassistenciais previstos em normas nacionais editadas por competência federal e que sejam de responsabilidade do Estado, em conformidade com a legislação em vigor e na forma de decreto regulamentador;

XIII

adotar critérios transparentes de partilha de recursos, pactuados na Comissão Intergestores Bipartite/RS e deliberados pelos respectivos Conselhos de Assistência Social;

XIV

elaborar e submeter ao CEAS/RS, anualmente, os planos de aplicação dos recursos vinculados do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;

XV

elaborar e submeter ao CEAS/RS, anualmente, os planos de aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;

XVI

encaminhar para apreciação do CEAS/RS os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira;

XVII

promover articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e com o Sistema de Garantia de Direitos;

XVIII

implantar a vigilância socioassistencial no âmbito estadual, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

XIX

acompanhar e monitorar o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n.º 8.742/93, em articulação com os municípios de sua abrangência;

XX

monitorar a rede socioassistencial vinculada ao SUAS nos âmbitos estadual e regional;

XXI

expedir os atos normativos necessários à gestão do FEAS/RS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas legislações e normativas federais; e

XXII

garantir condições financeiras, materiais e estruturais para o funcionamento efetivo da CIB/RS.

Art. 11, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16006 /2023