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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 7º

A estrutura do SUAS deve contemplar as seguintes áreas essenciais:

I

Proteção Social Básica;

II

Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;

III

Gestão do SUAS, compreendendo a gestão do trabalho, regulação e vigilância socioassistencial;

IV

Gestão Financeira e Orçamentária;

V

Cadastro Único; e

VI

Gestão de Benefícios.

Art. 7º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16006 /2023