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Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 31

O CMAS deverá comunicar ao CEAS/RS eventual constatação ou indícios de irregularidades na aplicação dos recursos destinados ao pagamento de benefícios eventuais.

Art. 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16006 /2023