Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Política Estadual de Assistência Social observará as seguintes diretrizes:
I
gestão racional e eficiente da política pública;
II
descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de governo;
III
financiamento partilhado entre os entes federados;
IV
matricialidade sociofamiliar;
V
territorialização;
VI
fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII
participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas públicas e no controle das ações em todos os níveis;
VIII
informação, monitoramento, avaliação e sistematização de resultados; e
IX
primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo.