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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 33

Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.

Parágrafo único

Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo CEAS/RS, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei e a Lei Federal nº 8.742/93, com prioridade para a inserção profissional e social.

Art. 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16006 /2023