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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 2º

A Política de Assistência Social do Estado do Rio Grande do Sul será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I

a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a

a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b

o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos;

c

a promoção da integração ao mercado de trabalho; e

d

a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

II

a vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;

III

a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV

a garantia de que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária;

V

a contribuição para a inclusão social e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços assistenciais; e

VI

a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis.

Parágrafo único

Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando a universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16006 /2023