Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou conjuntamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários desta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, nos termos do art. 3.º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º
São consideradas de atendimento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
§ 2º
São consideradas de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de Assistência Social.
§ 3º
São consideradas de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da assistência social.